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OPINIÃO DO DIA Quinta-feira, 06 de Julho de 2023, 06:49 - A | A

06 de Julho de 2023, 06h:49 - A | A

OPINIÃO DO DIA / CARLA REITA LEAL

O trabalho intermitente e a precarização dos direitos básicos dos empregados

Carla Reita Faria Leal e Thamires Batista de Sousa



Criado pela Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, a chamada Reforma Trabalhista, o instituto do contrato intermitente de trabalho, também conhecido como contrato zero hora, ainda gera dúvidas e provoca muitas discussões no âmbito trabalhista. Nesta modalidade de vínculo é contratada a prestação de serviço do empregado pelo empregador preenchendo todos os requisitos de uma relação de emprego, com exceção da continuidade na prestação laboral, tratando-se de um mecanismo de alternância entre trabalho e inatividade.

Diferentemente dos vínculos habituais de emprego, essa relação não possui carga horária obrigatória e pré-definida de trabalho, visto que a jornada mínima de um empregado sob contrato intermitente não é estipulada em lei, existindo apenas o máximo: não deve a prestação ultrapassar a 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte e duas horas) horas mensais, como os demais empregados.

Na verdade, o trabalhador fica à disposição do empregador, aguardando ser chamado, sem remuneração. Se não for convocado, nada recebe; se for, recebe todas as verbas trabalhistas, aí incluídos, salário, décimo terceiro, férias, FGTS e outros que forem incidentes, porém, proporcionais ao número de horas efetivamente trabalhadas, com exceção do seguro-desemprego em caso de rescisão contratual, benefício que não é devido no contrato intermitente.

Para as convocações, o empregador deve observar o prazo mínimo de três dias (72 horas) de antecedência, para que o empregado tenha tempo hábil para recusar ou não a demanda solicitada, bem como se prepare para a prestação do serviço de forma adequada. Importante destacar que é possível eventual indisponibilidade do trabalhador, vez que este pode possuir contratos com outros empregadores, sendo, em regra, prejudicado apenas por deixar de receber o pagamento pelo trabalho demandado e não realizado.

Os defensores de tal modalidade de contratação sustentavam, à época da reforma trabalhista, que milhões de vínculos de emprego seria formalizados e outros tantos seriam criados, o que resultaria em mais proteção para os trabalhadores.

Todavia, conforme dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), 20% dos vínculos intermitentes realizados no ano 2021 não geraram nenhum trabalho ou renda, sendo considerados por muitos como “contratos de gaveta”, ou seja, apesar de vigentes, mostram-se pouco ou nada efetivos para garantia de remuneração e subsistência dos empregados.

Outro exemplo do insucesso do contrato intermitente são os dados colhidos em dezembro de 2021, quando, apesar de ser um mês em que são abertos inúmeros postos de trabalho e terem sido celebrados vários contratos no mês de novembro como forma de preparação para o período de Natal e Ano Novo, 46% dos contratos intermitentes não registraram nenhuma atividade no período em questão.

Destaca-se, ainda, em que pese sejam permitidos contratos intermitentes simultâneos para prestação de serviços para empregadores diferentes, segundo informações do então Ministério da Economia, a proporção daqueles trabalhadores que contavam com mais de uma admissão no ano de 2020 era de apenas 1,4%.

Com relação à remuneração, o cenário identificado pelas pesquisas também não foi favorável, pois a remuneração média dos vínculos intermitentes no ano de 2021 girou em R$ 888,00 (oitocentos e oitenta e oito reais) valor equivalente a 81% de um salário mínimo naquele ano (R$ 1.100,00).

Outra questão a ser lembrada é que a constitucionalidade da previsão legal dos contratos intermitentes está em discussão no Supremo Tribunal Federal, sendo que a ação que trata do tema está aguardando a marcação de pauta no plenário presencial.

Muito embora em um contexto de amplo desemprego e alto índice de insegurança socioeconômica seja louvável a busca de geração de postos de trabalho e renda, as ações neste sentido devem se balizar pelo princípios da dignidade da pessoa humana, do não retrocesso socioambiental e do dever de progressividade, visando, ao menos, garantir acesso pelo menos aos direitos básicos ao trabalhador.

Contudo, ao que parece, o trabalho intermitente tem se convertido em pouco tempo de trabalho efetivo e em baixos rendimentos, sem que garanta condições para a subsistência do trabalhador com dignidade.

Assim, passados quase seis anos de sua aprovação, sem que tenha mostrado a que veio, talvez seja a hora de repensá-lo.  

*Carla Reita Faria Leal e Thamires Batista de Sousa são membros do Grupo de Pesquisa sobre o Meio Ambiente de Trabalho da UFMT, o GPMAT.

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