No dia 02 de maio foi celebrado o Dia Nacional do Combate ao Assédio Moral, data escolhida para a conscientização sobre a importância da prevenção e do combate ao assédio moral no ambiente do trabalho.
Segundo a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ainda não ratificada pelo Brasil, a expressão “violência ou assédio” no mundo de trabalho designa “um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou ameaças de tais comportamentos e práticas, manifestados uma única vez ou repetidamente, que tenham a intenção de causar ou possam causar danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, e inclui a violência e o assédio baseados no gênero”.
Esse tipo de conduta viola e traz danos à dignidade e à integridade do trabalhador, assim como coloca a sua saúde em risco e prejudica o ambiente de trabalho, desequilibrando-o. Da mesma forma, fere os ditames da Constituição Federal, a qual incluiu a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho entre os fundamentos da República Federativa do Brasil. O assédio moral pode ocorrer tanto no setor privado quanto no serviço público, atingindo trabalhadores com qualquer tipo de vínculo, ou seja, empregados, prestadores de serviços, servidores públicos, terceirizados, estagiários, dentre outros.
A cartilha sobre assédio moral, elaborada pelo TST em 2019, traz como exemplos da prática como passar tarefas humilhantes; gritar ou falar de forma desrespeitosa; espalhar rumores ou divulgar boatos ofensivos a respeito do assediado; não levar em conta seus problemas de saúde; criticar a vida particular da vítima; atribuir-lhe apelidos pejorativos; impor punições vexatórias (dancinhas, prendas); impor condições e regras de trabalho personalizadas, diferentes das que são cobradas dos outros profissionais; delegar tarefas impossíveis de serem cumpridas ou determinar prazos incompatíveis para finalização de um trabalho; fazer vigilância excessiva e limitar o número de vezes que o colaborador vai ao banheiro e monitorar o tempo que lá ele permanece.
O assédio moral pode provocar manifestações na vítima, tais como: transtornos de ansiedade, de personalidade e de pânico; depressão; estresse pós-traumático; problemas de sono; distúrbios alimentares; desânimo; queda da autoestima; estresse; prejuízo no desempenho cognitivo e nas funções mentais de atenção concentrada e memória; uso e abuso de álcool e outras drogas; problemas de relação com a família, amigos e colegas de trabalho; dificuldades sexuais; agravamento de doenças somáticas e crônicas já existentes; problemas estomacais; pressão alta; dores osteomusculares e de cabeça; tremores; náuseas; crises de choro; suicídio, dentre outros.
Levantamento realizado pelo Instituto de Pesquisa do Risco Comportamental (IPRC) mostra que mais da metade dos profissionais brasileiros pratica ou tolera assédio em seu ambiente de trabalho.
Por outro lado, a pesquisa realizada pelo mencionado instituto revela que 37% dos profissionais indicaram alta resiliência ao se deparar com dilemas que envolvem assédio moral, mostrando que tendem a não aceitar a prática se ela ocorrer na organização. Já 41% dos participantes, mesmo vivenciando o assédio moral ao seu lado com outros colegas, disseram que iriam se omitir. Enquanto isso, 18% dos profissionais disseram tolerar o assédio moral como algo normal e aceitável, muitas vezes acreditando ser o único caminho para o alcance de resultados.
Verifica-se, assim, que a prática é recorrente e grande parte se omite ao se deparar com situações de assédio moral sofridas por colegas de trabalho.
Cabe, então, às empresas promover de campanhas de conscientização sobre o tema para todos os seus trabalhadores; capacitar as chefias, os profissionais de RH e da CIPA para abordar o tema e acolher as vítimas do assédio moral; criar ouvidorias ou canais de denúncias para que as vítimas possam, anonimamente ou não, dar vazão às suas queixas de submissão a condutas abusivas; e, após a identificação de assédio moral num determinado setor, além de punir o agressor, inclusive com a dispensa por justa causa, devem investigar a possibilidade deste assediador ter feito outra(s) vítima(s).
Espera-se que esse mal seja combatido com urgência, lembrando que as empresas e os órgãos públicos não só têm o dever de resguardar a saúde física e mental de seus trabalhadores, mas também podem responder pelos danos causados a estes por seus prepostos ou demais funcionários.
Carla Reita Faria Leal e Daiani Dela Justina, membros do Grupo de Pesquisa sobre meio ambiente do trabalho da UFMT, o GPMAT
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Joselina Almeida Moraes Sousa 21/05/2023
Pela primeira vez leio um artigo tão esclarecedor sobre esse assunto, que sim, infelizmente é uma realidade frequente no ambiente de trabalho. Parabéns à Drª Carla.
1 comentários