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OPINIÃO DO DIA Quinta-feira, 23 de Março de 2023, 07:11 - A | A

23 de Março de 2023, 07h:11 - A | A

OPINIÃO DO DIA / Carla Reita Faria Leal

Limitação do exercício do direito de férias em razão de licença para tratamento de saúde: um importante precedente estabelecido pelo STF



Em dezembro do ano passado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 593.448, com repercussão geral (Tema 221), considerou inconstitucional uma lei do município de Betim (MG) que previa perda do direito de férias, e do acréscimo de 1/3 sobre o salário, do servidor que solicitasse licença para tratamento de saúde por período superior a dois meses.

A tese de repercussão geral fixada, por maioria dos votos, tem efeito vinculante e dispõe que “(n)o exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988”.

No voto condutor, o relator, ministro Edson Fachin, consignou que o gozo de férias anuais é garantia conferida aos trabalhadores pela Constituição Federal (artigo 7º, XVII) e que o texto constitucional não impõe qualquer limitação a esse direito; logo, uma legislação infraconstitucional não pode prever a perda do direito fundamental ao gozo de férias anuais nos casos de afastamento por razões de saúde.

Expõe, ainda, que natureza jurídica da licença para tratamento de saúde não se confunde com qualquer outra espécie de licença voluntária do trabalhador, posto tratar-se de um período destinado ao restabelecimento das plenas condições físicas e mentais do indivíduo e que visa assegurar o respeito à saúde e, por isso mesmo, não pode acarretar a perda do direito a férias.

Nesse contexto, é importante destacar que as férias tem como finalidade, além do próprio descanso, a reinserção familiar e social do trabalhador, não é razoável, portanto, considerar que uma pessoa doente esteja em gozo de férias ou algo equivalente, já que o indivíduo não consegue, diante da sua condição enferma, usufruir efetivamente seu direito, que só pode ser plenamente alcançado quando atingir aqueles fins.

Para além disso, vale registrar que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que foi ratificada pelo Brasil com status de norma supralegal, ao dispor sobre o direito de férias remuneradas, preceitua que as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade do trabalhador, tais quais as faltas por doença ou acidente, não poderão ser computadas como parte das férias remuneradas anuais, preceito que corrobora o que foi decidido pelo STF.

Assim, apesar da tese de repercussão geral fixada estar relacionada a servidores públicos municipais, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu um importante precedente no que tange a limitação ao exercício do direito de férias para todos os trabalhadores, inclusive para aqueles cujo vínculo laboral que se rege pela CLT.

De fato, a ratio decidendi, ou seja, a razão de decidir do acórdão em análise, conduz a interpretação de que o artigo 133, IV, da CLT, uma norma infraconstitucional, ao estabelecer que o empregado não terá direito a férias se, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, não foi recepcionado pela Constituição, vez que, tal qual a legislação do município de Betim, impõe uma limitação ao exercício de um direito social constitucionalmente garantido ao trabalhador.

A ratio decidendi, em síntese, é uma ferramenta teórica que identifica os fundamentos centrais de uma decisão judicial, sem os quais a decisão não teria o mesmo resultado, para servir de precedente e orientação de litígios futuros.

O acórdão em discussão deixa explícito quais as razões e os fatos que conduziram à parte dispositiva da decisão, qual seja, uma legislação infraconstitucional não pode prever a perda do direito a férias anuais em virtude de afastamento por razões de saúde, atrelando essa argumentação aos casos semelhantes, a qual deve ser considerada nos julgamentos posteriores, independentemente do regime jurídico adotado.

Carla Reita Faria Leal e Lécia Nidia Ferreira Taques são membros do Grupo de Pesquisa sobre o meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT.

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