ANGELA JORDÃO
DA REDAÇÃO
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou pedido de liminar feita pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso (Sindimed-MT) contra o Município de Cuiabá, solicitando o cumprimento do piso salarial para médicos contratados temporariamente no processo seletivo simplificado lançado esse ano (Edital de PS n.º 001/2025/SMS).
O edital oferece um piso salarial de R$ 5.641,98, para o cargo de médico clínico geral, com jornada de 24 horas. Porém, o valor é inferior ao piso salarial definido na Lei Complementar Municipal n.º 200/2009, que é de R$ 6.345,53, para o mesmo cargo e carga horária.
O Sindimed-MT aponta que que não há qualquer justificativa técnica ou financeira, ou motivação idônea fundamentada no interesse público para o tratamento remuneratório diferenciado e discriminatório, que também afronta o que dispõe a Lei n.º 4.424/2003, além de violar os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. O sindicato requer a concessão da liminar para que o município se abstenha de aplicar a remuneração inferior ao piso salarial previsto.
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A juíza negou a liminar explicando que o caso não é para concessão de tutela de urgência. Ela aponta que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Para fins de concessão da tutela de urgência, é necessário que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos estes comumente denominados de fumus boni iuris e periculum in mora”.
“Assim, se dá a flagrante deficiência do título jurídico em que se apoia sua (Sindimed-MT) pretensão de mérito, conclui-se que não há possibilidade de êxito para ele na composição definitiva da lide, caso não é de lhe outorgar a proteção de urgência”, destaca Célia Regina Vidotti.
Outro apontamento é que o Supremo Tribunal Federal (STF) (ao julgar a ADI 6196) já decidiu sobre a legalidade da diferença da remuneração entre servidores efetivos e contratados ou temporários, “considerando que regimes jurídicos distintos comportam tratamentos diversos”.
“Diante do exposto, não vislumbrando a presença dos requisitos necessários e, ainda, observando o disposto no art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial”, concluí a magistrada. Ela deu o prazo de 15 dias para o município apresentar contestação e, após isso, mais 15 dias para que o Sindimed faça impugnação.
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