ANGELA JORDÃO
A Águas Cuiabá – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto - foi condenada a pagar uma indenização por danos morais de R$ 10 mil pela cobrança indevida de uma dívida. A concessionária também terá que declarar a inexistência dos débitos cobrados indevidamente da cliente. A decisão é do dia 02 de abril, do juiz da 7ª vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes.
Na ação, a cliente narra que no ano de 2011 perfurou um poço artesiano em sua casa e deixou de utilizar os serviços da Águas Cuiabá, solicitando inclusive o corte do ramal de água para evitar despesas. Mas, recentemente, após constatar que a água de seu poço estava imprópria para uso devido à contaminação por fossas sépticas vizinhas, tentou solicitar uma nova ligação de água. No entanto, foi informada pela concessionária de que havia débitos pendentes referentes aos anos de 2012 a 2018, totalizando R$ 5.867,19.
A mulher contestou a cobrança, afirmando que não utilizava os serviços da concessionária nesse período e que o ramal foi cortado em 2015, embora não tenha recebido faturas após o ano de 2011. Já a Águas Cuiabá alegou que a cliente nunca solicitou o desligamento e também adimpliu várias faturas na época.
Ao acatar o pedido de liminar para a declaração do fim dos débitos e o pagamento da indenização, o juiz explicou que a cliente logrou êxito em comprovar suas alegações, demonstrando a verossimilhança de suas alegações e a hipossuficiência técnica em relação à parte ré, o que justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado também destacou que a não comprovou que o consumo de água no período cobrado correspondeu à efetiva utilização dos serviços pela parte autora, nem que o ramal de água não foi cortado conforme alegado. “Também não apresentou qualquer justificativa plausível para a cobrança de débitos referentes ao período em que a parte autora alega ter utilizado poço artesiano em seu imóvel, o que reforça a tese de que a cobrança é indevida”, afirma Yale Sabo Mendes.
“Julgo procedentes os pedidos iniciais formulados pela autora, para fim de declarar a inexistência dos débitos cobrados indevidamente pela parte ré, referentes ao período de 06/2012 a 04/2018, no valor de R$ 5.867,19, bem como, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais”, concluí o juiz.
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