ANGELA JORDÃO
DA REDAÇÃO
O juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou o pedido de uma candidata do Curso de Adaptação de Oficiais Complementar (CAOC) do Corpo de Bombeiros de Mato Grosso, que foi eliminada na prova física e pedia a suspeição dos efeitos que causaram a sua eliminação.
A mulher alega que participou do processo seletivo para o CAOC, conforme Edital nº 040/DEIP/2024, de 10 de dezembro de 2024, tendo sido eliminada no teste de aptidão física, na execução da barra fixa isométrica, sob a justificativa de que não teria permanecido na posição pelo tempo mínimo exigido de um segundo.
Segundo ela, após sua eliminação, realizou perícia técnica na gravação do teste, tendo sido comprovado que manteve a posição exigida por mais de um segundo, conforme exigência do edital, mas o laudo pericial não foi recebido pelo presidente da Comissão do CAOC.
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O juiz indeferiu o pedido e extinguiu o feito sem resolução do mérito, justificando que a candidata deixou de anexar ao processo os documentos que comprovam os motivos alegados para sua eliminação, como a ata individual do teste de aptidão física realizado, bem como a justificativa da autoridade coatora para a sua eliminação do processo seletivo.
“Não há elementos suficientes no processo para demonstrar que houve, de fato, uma ação ou omissão por parte da autoridade que justificaria a impetração do mandado de segurança”, diz trecho da sentença.
Também é destacado que ela apresentou uma série de documentos, como parecer técnico, recurso interposto no âmbito do Processo Seletivo Interno para ingresso no CAOC, entre outros, mas, de acordo com o magistrado, tais documentos não comprovam, de forma inequívoca, que houve a efetiva eliminação da impetrante do teste de aptidão física pelos motivos alegados.
“A impetrante deixou de anexar ao processo o elemento essencial e imprescindível para demonstrar seu direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança. Diante disso, conclui-se pela inexistência da prova do alegado ato coator. Por derradeiro, impõe-se o indeferimento da petição inicial”, concluí Luís Aparecido Bortolussi Júnior.
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