ANGELA JORDÃO
DA REDAÇÃO
O juiz Moacir Rogério Tortato, da 11ª Vara Criminal Especializada da Justiça Militar, negou o pedido de um policial militar que tentava a anular a sua expulsão da Polícia Militar de Mato Grosso (PMMT). O policial foi acusado de reiteradas faltas ao serviço, apresentando atestados médicos que justificaram sua ausência por aproximadamente 1.424 dias.
O Comando Geral da PM apontou desinteresse no exercício das funções do policial Marcos Antônio de Campos, além de histórico de má conduta, desrespeito à hierarquia e ausência de dedicação à carreira militar. Foi instaurado um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou na expulsão do PM no ano de 2011.
O policial alegou que houve cerceamento de defesa e desrespeito à competência recursal hierárquica, além de desconsiderar a alegada incapacidade mental do autor (PM), que, segundo defende, seria decorrente de dependência química (álcool e drogas), bem como por ter sofrido fratura na perna. Sustenta que não houve cometimento de faltas funcionais.
A Justiça Militar já havia negado o pedido do policial, mas em recursou ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a sentença foi cassada. O Tribunal acatou a preliminar de cerceamento de defesa, sendo determinada a realização de instrução probatória (produção de prova pericial e oral), para apurar eventual insanidade ou incapacidade do autor à época dos fatos.
O laudo do exame de insanidade mental concluiu pela capacidade de entendimento e autodeterminação do PM durante o período em que não compareceu ao trabalho.
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Após apresentação do lado e depoimento de testemunhas, Moacir Rogério Tortato manteve a sentença dada anteriormente pelo Conselho de Sentença da Justiça Militar e manteve a expulsão de Marcos Antônio de Campos, destacando que a “conduta do autor afrontou valores e deveres militares previstos na LC 231/2005, notadamente os arts. 34, IV; 35, I e IV; 36, § 2º, incisos XVIII e XXVIII, que exigem assiduidade, zelo pelo serviço público, respeito à hierarquia e ao compromisso funcional”.
A sentença assevera que foi verificado reiterado descaso com a função pública, nada justificando o afastamento do entendimento de que "não há como considerar violados os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, pois, restando devidamente comprovada a desídia no desempenho de suas funções, a penalidade de demissão é correlata à infração cometida, consoante preveem os dispositivos da Lei 8.112/90 que embasaram o ato demissionário em questão".
O magistrado concluí que a sanção disciplinar imposta pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso revela-se adequada e proporcional frente à desídia funcional do autor, “caracterizada por sucessivas faltas ao serviço e pela prática de infração penal militar. Tais elementos justificam a dosimetria aplicada, não havendo que se cogitar em afronta aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade”.
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