ANGELA JORDÃO
DA REDAÇÃO
O ex-servidor da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT), Sizemar Ventura de Souza, foi absolvido das acusações de fraude na pasta. O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) acusava Sizemar de ter autorizado, de forma fraudulenta, créditos de prol de uma empresa, quando atuava na agência fazendária de Várzea Grande, entre 2002 e 2005.
Os fatos culminaram na abertura de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que resultou na demissão do servidor. Na ação penal, ele era acusado de crimes contra a ordem tributária, incluindo a omissão de informações ou declarações falsas às autoridades fazendárias e a exigência, solicitação ou recebimento de vantagem indevida para deixar de cobrar tributos.
Na decisão que absolveu o ex-servidor, publicada nessa quarta-feira (23/04), a juíza Alethea Assunção Santos, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, destacou que “não se pode olvidar que os supostos delitos teriam ocorrido entre os anos de 2002 e 2005, tendo a ação penal sido recebida em 2013. Ou seja, a persecução penal já se arrasta há mais de 20 anos, mantendo o réu, até o presente momento, na expectativa de uma resposta estatal definitiva”.
Sizemar Ventura de Souza está, hoje, com 70 anos.
Além da prescrição das acusações, a juíza destacou que as provas produzidas no inquérito policial não foram suficientes para culminarem em condenação.
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A denúncia do MPMT atribuia a ele a responsabilidade pelas autorizações fraudulentas dos PACs (Procedimentos de Autorização de Crédito) e pela emissão dos PUCs (Procedimentos de Utilização de Crédito), supostamente realizadas na agência fazendária de Várzea Grande/MT. A decisão aponta que durante a instrução processual, as testemunhas inquiridas não conseguiram afirmar, com segurança, a participação do réu nos fatos.
“É evidente que a prova colhida sob o crivo do contraditório judicial não se mostra suficiente para amparar um decreto condenatório, vez que diverge dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e, em juízo, nenhuma testemunha foi capaz de descrever condutas praticadas pelo réu e, ainda que uma delas tenha declarado lembrar-se de seu nome, tal informação, isoladamente, é inócua para fins de comprovação da autoria delitiva”, concluí a magistrada.
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