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JUSTIÇA Segunda-feira, 14 de Abril de 2025, 18:40 - A | A

14 de Abril de 2025, 18h:40 - A | A

JUSTIÇA / INDENIZAÇÃO

Empresa é condenada a pagar R$ 500 mil a pais de filho único morto em incêndio

Brigadista de apenas 20 anos havia trabalhado por mais de 13 horas no dia anterior e voltou ao serviço na manhã seguinte, sem o descanso

DA REDAÇÃO



Os pais de um trabalhador de 20 anos, que morreu carbonizado enquanto combatia um incêndio de grandes proporções em um canavial na região de Rondonópolis, garantiram na Justiça o direito de receber indenização pela morte do jovem, único filho do casal. O brigadista havia trabalhado por mais de 13 horas no dia anterior à tragédia e voltou ao serviço na manhã seguinte, sem o descanso exigido por lei. A Justiça do Trabalho responsabilizou a empresa pelo acidente e determinou o pagamento de R$ 500 mil em danos morais, além de pensão vitalícia.

O trabalhador atuava como brigadista havia cinco meses quando, na manhã de 22 de agosto, morreu enquanto tentava conter o fogo que se alastrava pelas propriedades rurais nas proximidades da BR-163, na zona rural de Itiquira, a cerca de 220 km de Cuiabá. Ele estava em cima de um caminhão-pipa que foi atingido pelas chamas.

Ao julgar os pedidos dos pais do trabalhador, o juiz Marcelo Rauber, da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, reconheceu que a atividade exercida pelo jovem envolvia risco acentuado, aplicando ao caso a responsabilidade objetiva. Esse tipo de responsabilidade dispensa a comprovação de culpa da empresa para que haja a obrigação de indenizar. Ainda assim, o juiz concluiu que houve negligência por parte da empregadora.

Ficou comprovado que, no dia anterior ao acidente, o trabalhador atuou das 5h às 18h combatendo o fogo. Mesmo após essa jornada exaustiva, foi escalado novamente para o dia seguinte. A jornada nesses casos, conforme a Lei 11.901/2009 que regula a profissão de bombeiro civil, que é equiparada à de brigadista, é de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso. "O intuito da lei é proteger a vida dos profissionais além de assegurar que a coletividade seja atendida por trabalhadores perfeitamente descansados", ressaltou o juiz.

Falhas na comunicação

Além do excesso de jornada, a sentença também apontou falhas de segurança. Testemunha revelou que os ajudantes do caminhão-pipa, quando atuavam sobre o veículo, não dispunham de radiocomunicador. O equipamento estava fixo dentro da cabine, dificultando a comunicação com o motorista em situações de emergência. A única forma de contato era por meio de sinais visuais, prejudicado pela fumaça densa do incêndio.

Para o juiz, a ausência de equipamento de comunicação adequado revela conduta omissiva e negligente da empresa, que não forneceu meios para garantir a segurança do trabalhador que, em meio à fumaça, tinha de se comunicar por gestos. “Era de se esperar que o brigadista tivesse à disposição um rádio comunicador para contato direto com o motorista e demais integrantes da equipe”, afirmou.

A defesa da empresa sustentou que o trabalhador teria sido o responsável pelo acidente, mas o juiz rejeitou a tese. Ele ressaltou que não há indício de que o empregado tenha agido de forma imprudente ou que tenha causado o incêndio. “O fato de ter falecido no cumprimento de sua atividade, combatendo chamas, demonstra justamente que sua conduta estava diretamente vinculada às atividades laborais que desempenhava. E sendo atividade de risco, não há como impingir ao próprio trabalhador a responsabilidade pela sua morte.”

Também foi afastada a alegação de força maior. Embora o incêndio tenha sido de grandes proporções, o juiz lembrou que esse tipo de ocorrência não é imprevisível ou inevitável na atividade da empresa. O juiz apontou que era um risco inerente à operação, que pode e deve ser gerenciado. “Trata-se, na verdade, de um fortuito interno, ou seja, um risco inerente ao ramo de atuação da empresa e, portanto, previsível e gerenciável pela empregadora, tanto é que detém brigadistas de incêndio para esta finalidade”, concluiu.

Danos morais e pensão
O juiz determinou indenização por danos morais em R$500 mil, a ser paga aos pais do trabalhador. Para fixar a quantia, foram consideradas a gravidade da perda, a intensidade do sofrimento dos genitores, a idade da vítima e a condição econômica da empresa, além do objetivo de desestimular condutas negligentes no ambiente de trabalho.

Em relação à pensão, a sentença reconheceu a dependência econômica dos pais do trabalhador, que tinham renda mensal limitada. Além de viver com os genitores, o jovem também realizava transferências financeiras via Pix para a mãe, o que reforçou a condição de apoio econômico prestado à família. Por conta disso, a empresa também terá de pagar pensão mensal equivalente a dois terços do salário do trabalhador até a data em que ele completaria 25 anos, após a qual a pensão passará a ser de um terço. Os parâmetros seguem jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O valor deverá ser garantido por constituição de capital, fiança bancária ou garantia real, conforme previsto em lei.

O juiz também determinou que, após o trânsito em julgado da decisão, a União seja incluída no processo na condição de terceira interessada, para possível ação regressiva por parte do INSS, em caso de cobrança à empresa dos valores pagos em benefícios previdenciários.

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