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JUSTIÇA Sábado, 19 de Abril de 2025, 08:00 - A | A

19 de Abril de 2025, 08h:00 - A | A

JUSTIÇA / SERVIÇO PÚBLICO

Juiz nega nomeação de candidata classificada por cotas no concurso da Unemat

Magistrado apontou erro de defesa de candidata ao não colocar corretamente o polo passivo

ANGELA JORDÃO
DA REDAÇÃO



Luís Aparecido Bortolussi, da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou o pedido de uma candidata classificada em 5° lugar para cotas para pessoas negras ou pardas (PPP) no Concurso Público da Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat), para o cargo de Agente Universitário (nível médio), com lotação no campus de Barra do Bugres.

A concursada narra que o edital previa apenas 3 vagas imediatas para a modalidade de PPP, e que a 1ª colocada da cota, disputaria na ampla concorrência e o 4º colocado não tomou posse, tendo sido nomeados apenas dois candidatos às vagas PPP. Relata que seria a próxima da lista a ser convocada para ocupar a 3ª vaga imediata.

Todavia, alega que foram nomeados apenas dois candidatos às vagas PPP e que não foi nomeada para a última vaga imediata. Pedia, liminarmente, sua imediata nomeação, e no mérito pela confirmação da liminar, com efeitos pecuniários desde a preterição na nomeação.

Ao negar o pedido, o juiz explicou que a mulher errou ao indicar a autoridade coatora no mandado de segurança. Ela indicou a reitora da Unemat, Vera Lucia da Rocha Maquêa, quando o correto seria indicar o governador Mauro Mendes.

“Nos termos do parágrafo 3º do artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança nº. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tem possibilidade de corrigir o ato inquinado. No caso, a nomeação de servidor público é ato exclusivo do Governador do Estado. Daí a ilegitimidade manifesta”, explica a sentença.

O magistrado também destacou que não cabe ao juiz substituir o pólo passivo da relação processual, quando constatado erro na indicação da autoridade coatora, tendo cabimento tão somente a extinção do feito, sem o julgamento do mérito.

“Em face da ilegitimidade passiva no presente mandado de segurança, e a conseqüente incompetência do juízo a quo, escorreita é a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito na forma do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, não cabendo à remessa dos autos ao juízo competente”, explica por fim Luís Aparecido Bortolussi.

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