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JUSTIÇA Sexta-feira, 18 de Abril de 2025, 11:04 - A | A

18 de Abril de 2025, 11h:04 - A | A

JUSTIÇA / LARANJA PODRE

Juiz mantém demissão de PM que deu fuga a assaltantes da Moda Verão

Soldado deu carona aos autores do crime

ANGELA JORDÃO
DA REDAÇÃO



O juiz Moacir Rogério Tortato, da 11ª Vara Criminal Especializada da Justiça Militar, manteve a demissão do soldado da Polícia Militar, Luiz Fernando Alves de Sousa, preso em maio de 2014, acusado de participar de um roubo a loja Moda Verão, no bairro CPA IV, em Cuiabá. De acordo com a PM, o policial teria dado carona aos autores do crime, fato confirmado pelos próprios criminosos.

Em 2015, a Polícia Militar de Mato Grosso instaurou um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a conduta do policial. O Conselho de Disciplina da PM apontou, com base em provas, que Luiz Fernando era culpado das acusações.

O relatório do Conselho considerou como de extrema gravidade a participação no roubo, “visto que tais atos vão de encontro à missão constitucional da PM, além de possuir previsão legal como sendo crime, infração penal de grande repúdio da sociedade, visto que ocorre mediante violência e grave ameaça, dessa forma viola todos os princípios que regulam os atos da administração pública, bem como infringiu inúmeros dispositivos da norma castrense, tanto do RDPMMT, quanto do Estatuto dos Militares, sendo, portanto, razoável e proporcional à aplicação de penalidade máxima”.

O Comandante-Geral da PMMT homologou o relatório e o policial foi demitido da Polícia Militar. Luiz Fernando contesta a demissão, negando envolvimento e afirmando que sua versão dos fatos, prestada na esfera policial e reiterada no PAD, foi desconsiderada pela Administração. Na ação, ele pede a reincorporação a policia e o pagamento das verbas retroativas.

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Moacir Rogério Tortato negou os pedidos, apontando que o PAD e a decisão de expulsão respeitaram as formalidades legais, atendendo o princípio da ampla defesa. “Não foram colacionadas aos autos provas inequívocas pré-constituídas no sentido de que não foi oportunizado o exercício de contraditório e da ampla defesa à parte impetrante, não tendo havido demonstração irrefutável do prejuízo alegado que pudesse, num exame perfunctório, ensejar a concessão da liminar desejada”, diz trecho da decisão.

O juiz ainda pontuou que não compete ao Poder Judiciário substituir a autoridade administrativa competente, no caso o Comandante-Geral da PMMT, que, no exercício legítimo de sua competência, apreciou e valorou integralmente as provas constantes no PAD.

“Verifica-se que a autoridade administrativa competente, avaliou os fatos imputados ao servidor à luz da sua gravidade e natureza, e, de forma devidamente fundamentada, aplicou a sanção que entendeu adequada, necessária e proporcional à conduta praticada, em conformidade com os parâmetros legais e regulamentares”, concluí a decisão do magistrado.

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