ANGELA JORDÃO
DA REDAÇÃO
O juiz Moacir Rogério Tortato, da Vara Criminal da Justiça Militar, concedeu liminar suspendendo o cumprimento de prisão disciplinar aplicada a um major da Polícia Militar. A prisão disciplinar de 26 dias foi determinada pela Corregedoria da PM ao major.
A ação processual não cita as motivações da sanção, mas a defesa do policial argumenta que a imposição é ilegal, arbitrária, desproporcional e nula, tendo se baseado exclusivamente em depoimentos frágeis, que as testemunhas arroladas e ouvidas possuem ações judiciais contra o major, o que compromete a imparcialidade, tornando-as impedidas e suspeitas em seus testemunhos, entre outros apontamentos.
Além da liminar suspendendo a prisão, destacando o constrangimento ilegal que pode gerar ao policial, a defesa pede que no mérito seja declarada a nulidade da sanção imposta em virtude dos vícios insanáveis.
O juiz pontuou que a suspensão da prisão administrativa vale até o julgamento do mérito do habeas corpus. Moacir Rogério Tortato ponderou que da análise dos pressupostos de legalidade dos atos administrativos, quais sejam, hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e a pena suscetível de ser aplicada disciplinarmente, "conclui-se pela inexistência de nulidade, imperativo o reconhecimento da validade dos procedimentos de apuração da transgressão e da respectiva punição disciplinar imposta a militar".
"Com efeito, as circunstâncias dos fatos narrados na Sindicância instaurada por meio da Portaria nº 126/SIND-ACUS/CORREGPM/2022, que resultaram na aplicação da sanção disciplinar de 26 dias de prisão administrativa ao paciente, não serão objeto de análise deste habeas corpus. Conforme exposto, os fundamentos de mérito que ensejaram a punição são de competência exclusiva da Administração Militar e, portanto, não se submetem à apreciação do Poder Judiciário", diz a sentença.
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Mas, o magistrado considerou que a natureza da penalidade imposta ao PM — prisão disciplinar —, constata-se a impossibilidade de reversão prática da sanção após seu efetivo cumprimento, uma vez que seus efeitos se exaurem com o encerramento da privação de liberdade. "Diferentemente das demais penalidades do Regulamento Disciplinar da PMMT (advertência, repreensão ou até mesmo de exclusão/demissão), cujos efeitos são contínuos e passíveis de desconstituição futura, a sanção ora impugnada produz efeitos imediatos e consumativos, o que impede a restauração plena do status quo anterior".
"Ademais, embora o RDPMMT não disponha expressamente acerca dos efeitos dos recursos interpostos no âmbito administrativo disciplinar, impõe-se reconhecer que, diante de circunstâncias que evidenciem risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a lógica jurídica e o princípio da razoabilidade recomendam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso".
O juiz destacou, ainda, que a decisão, quando necessária para resguardar o direito do administrado, não configura ofensa ao princípio da legalidade nem representa inovação normativa indevida que possa militar em desfavor da autoridade administrativa, mas sim legítima interpretação sistemática em consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
"Ante o exposto, o concedo a liminar, tão somente para determinar a suspensão imediata do cumprimento da prisão disciplinar aplicada ao paciente nos autos da Portaria nº 126/SIND-ACUS/CORREGPM/2022, até julgamento do mérito deste habeas corpus", concluí o juiz.
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