CARLA REITA FARIA LEAL E PÂMELA HARTMANN
No dia 24 de fevereiro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou 21 teses sobre diversos temas que causavam divergências nas decisões dos órgãos julgadores da respectiva corte e das demais instâncias da Justiça do Trabalho. Desse modo, ao gerar tais precedentes vinculantes, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho devem adotar em casos semelhantes os entendimentos consolidados, sendo a justificativa para a sua adoção proporcionar maior segurança jurídica e harmonia nos julgados quanto a tais temáticas.
A intenção do TST é também a racionalização do serviço e diminuição no volume dos recursos que chegam àquela instância julgadora, vez que as teses consolidadas, teoricamente, impedirão a interposição de recursos sobre os temas com entendimentos já fixados quando a decisão estiver em conformidade com estas, possibilitando a concretização do princípio da economia processual. Da mesma forma, acredita-se que serão desestimuladas demandas em que sejam questionados os pontos com posição já pacificada pelo TST.
As teses fixadas são frutos de incidentes de recursos de revistas repetitivos, o que as torna vinculantes. A redação final da consolidação dos entendimentos já foi divulgada após a aprovação definitiva dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho.
Dentre os assuntos definidos nestas 21 teses, destacamos aqui 10 de interesse nesta coluna, sendo elas:
a) a proibição de pagamento das parcelas do FGTS e respectiva multa diretamente ao empregado nos casos em que este ajuíza ação trabalhista requerendo-as. Segundo o entendimento do TST, os valores acaso deferidos deverão ser depositados na respectiva conta vinculada do empregado;
b) a impossibilidade de estorno das comissões pagas ao empregado vendedor nas situações de inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente;
c) a necessidade de comprovação pelo empregado de constrangimento ou prejuízo subjetivo para a concessão de indenização por dano moral pela falta de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, negando-se o recebimento da indenização in re ipsa, isto é, independente de comprovação do dano em questão;
d) o reconhecimento da incidência da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, nas hipóteses de reconhecimento de casos de rescisão indireta do contrato de trabalho;
e) o devido intervalo previsto no antigo artigo 384 da CLT para mulher, nos casos de cumprimento de horas extras, independente do número destas, isso no período anterior à revogação do artigo 384 da CLT pela Reforma Trabalhista, uma vez que tal dispositivo legal foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988;
f) a revista meramente visual nos pertences do empregado, desde que seja feita de modo impessoal, geral e sem contato físico, nem exposição do empregado a situações humilhantes ou vexatórias, não gera dano moral;
g) para ser considerada válido o pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, a necessidade de assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT, protegendo, assim, a gestante e o nascituro;
h) a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais na ausência de disponibilização de instalações sanitárias adequadas e de local próprio para alimentação a empregados que exerçam serviços externos de limpeza e conservação de áreas públicas, vez que se entende que são sonegados padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, indispensáveis ao ambiente de trabalho digno;
i) a hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho os casos de irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS, já que tal ação revela descumprimento de obrigação contratual, entendendo-se como desnecessária a imediatidade na reação do empregado;
j) o reconhecimento do direito ao intervalo de digitação previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, qual seja, 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, ainda que haja intercalação da atividade de digitação com outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se houver previsão diversa no instrumento coletivo ou norma interna.
Essas teses e informações foram apontadas com base nos dados dispostos pela Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho, sendo possível verificar os outros 11 entendimentos vinculantes no próprio site do Tribunal, com a ressalva mencionada acima sobre a sua redação final.
Importante destacar que os precedentes aprovados vêm recebendo críticas de estudiosos do processo do trabalho, já que não foi possibilitada uma discussão mais aprofundada dos temas, muito menos diálogo com a sociedade, a advocacia, o Ministério Público do Trabalho e as partes interessadas nestes.
As críticas também são no sentido de que os verbetes, como foram aprovados, podem apresentar problemas de compreensão e aplicação, pois, sendo eles sintéticos, gerais e abstratos, dificultarão a definição de sentido inequívoco ao que está posto em seu texto[ Nesse sentido ver: MOLINA, André Araújo Molina. O TST tenta apanhar as estrelas com as mãos. Consultor Jurídico, 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-mar-22/o-tst-tenta-apanhar-as-estrelas-com-as-maos/. Acesso em: 24 mar. 2025. ].
Aguardemos, então, o desdobrar desta discussão!
*Carla Reita Faria Leal e Pâmela Cruz Nunes Hartmann são membros do grupo de pesquisa sobre meio ambiente do trabalho da UFMT, o GPMAT.
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