ÚLTIMA INSTÂNCIA
A exigência de altura mínima constante em editais de concursos públicos para acesso à carreira militar não encontra amparo na lei. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) excluiu a exigência de altura mínima no processo seletivo de admissão para estágio de adaptação de oficiais da Aeronáutica para o cargo de contador.
Após a decisão de 1ª instância da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, a União Federal recorreu ao TRF-1 alegando a legalidade das exigências do certame. Além disso, ressaltou que a estatura mínima é necessária ao cargo de oficial contador porque “as atividades de cunho militar impõem exercícios físicos consideravelmente intensificados que não serão bem suportados por aqueles que não possuam os requisitos antropométricos adequados”. O ente público afirmou que o Oficial Contador do Comando da Aeronáutica realizará atividades como o manejo de armamento pesado.
Ao analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, observou que a sentença prolatada na 1ª instância traz a seguinte jurisprudência: “Entendimento há muito assentado nos tribunais que a exigência de altura mínima constante em editais de concursos públicos para acesso à carreira militar não encontra amparo na lei” (RESP – 129263, ministro William Patterson, DJ de 18/08/1997).
De acordo com a magistrada, por outro lado, precedente do Supremo Tribunal Federal diz que é certo que a Administração, de acordo com a natureza das funções inerentes ao cargo a ser provido, pode disciplinar os requisitos mínimos de capacidade física exigíveis do candidato. “Mas, se a Constituição Federal reservou para a lei ordinária a disciplina dos requisitos para ingresso nas Forças Armadas, somente por lei qualquer limitação poderá ser estabelecida, em obediência ao princípio da reserva legal”, destacou a juíza Hind.
Além disso, a relatora disse que as atribuições do cargo de Oficial Contador, mesmo que exercidas no âmbito da carreira militar, não justificariam a exigência de altura mínima, conforme orienta o princípio da razoabilidade. Seu voto, portanto, foi pela manutenção da sentença que excluiu a exigência de altura mínima do processo seletivo para contador da Aeronáutica. A decisão da 6ª Turma foi unânime.
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