ANGELA JORDÃO
Da Redação
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, manteve a decisão que obriga o Instituto Gerir a restituir ao Estado de Mato Grosso o valor de pouco mais de R$ 20 milhões, referentes a dois contratos para gestão do Hospital Regional de Rondonópolis, no período de outubro de 2017 a novembro de 2018, gestão do ex-governador Pedro Taques. O valor total chega a R$ 20.076.202,66.
O Instituto entrou com embargos de declaração questionando a decisão do magistrado, de novembro de 2024, que determinou o pagamento, em decisão proferida a revelia da instituição, que não se manifestou quando foi citada no processo.
Nos embargos de declaração, o Instituto alegou omissão quanto à incompetência do juízo e nulidade da citação.
0 juiz Bruno D’Oliveira Marques apontou que não há omissão a ser sanada, uma vez que a questão da citação foi devidamente analisada na decisão embargada, “a qual registrou que o endereço de citação do requerido corresponde ao constante no seu CNPJ e que o AR retornou devidamente assinado. Muito embora o Sistema E-carta tenha acusado a carta de citação como ‘Não entregue - mudou-se’, o comprovante impresso digitalizado retornou devidamente assinado pelo recebedor, não constando marcado o campo ‘mudou-se’”.
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Quando a competência do Juízo, o magistrado lembrou que, com base no artigo 2º da Lei da Ação Civil Pública e no art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, a definição do foro na Ação Civil Pública, quando há dano de âmbito local, deve-se realizar com base no local do dano.
“Sustenta o autor da Ação Civil Pública – Governo de Mato Grosso - que a gestão do Hospital Regional de Rondonópolis, sob responsabilidade do Instituto Gerir, apresentou diversas irregularidades na execução dos contratos firmados, resultando em prejuízos ao erário. Alega que a má administração comprometeu a qualidade dos serviços prestados à população, bem como que houve o descumprimento de obrigações contratuais essenciais. Dessa forma, indefiro o pedido de declínio de competência, mantendo a tramitação do feito neste Juízo”.
“Os embargos de declaração não preenchem os requisitos legais para seu acolhimento, pois ou buscam rediscutir matéria já analisada, em evidente tentativa de reexame da decisão proferida, ou apresentam alegações de nulidade que não foram objeto da decisão recorrida”, concluí o juiz.
Sobre as alegações de nulidade da citação, o magistrado determinou que o Estado de Mato Grosso e o Ministério de Público se manifestem. “O Instituto Gerir alegou nulidade da citação em razão de suposta assinatura ilegível no Aviso de Recebimento (AR) e porque a portaria do edifício declarou que não identificou a correspondência. Em que pese não seja hipótese para embargos de declaração, entendo que os vícios de citação alegados pela requerida podem ser apreciados como pedidos autônomos” e determinou a intimação das partes.
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