DA REDAÇÃO
O juiz do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá, Marcelo Sebastião Prado de Moraes, determinou, liminarmente, que uma empresa de transporte por aplicativo reestabelecesse no prazo de 48 horas o acesso de uma consumidora a plataforma do aplicativo, sob pena de multa de R$ 1 mil. A mulher só descobriu que estava bloqueada da plataforma quando precisou pedir um carro para ir trabalhar.
A mulher trabalha como diarista e utiliza o transporte por aplicativo para atender os clientes com mais agilidade. Ela solicitou uma viagem através do aplicativo, no valor de R$ 24,91, pagou a corrida via Pix diretamente na conta do motorista, mas a empresa bloqueou o uso do aplicativo por inadimplência referente à corrida.
A consumidora só descobriu que sua conta estava bloqueada quando precisou solicitar novamente o transporte da plataforma ré, e, para sua surpresa, se deparou com a informação de que, para fazer uso do serviço, deveria pagar a corrida anterior.
Para tentar solucionar o problema, a cliente entrou em contato com a empresa de transporte por e-mail, informou o ocorrido e enviou o comprovante de pagamento. Contudo, não obteve êxito e permaneceu com a conta bloqueada, sem poder utilizar o serviço da plataforma.
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No julgamento do mérito, o magistrado condenou a empresa a indenizar a consumidora em R$ 2 mil, pelos danos morais sofridos. O juiz justificou que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a consumidora pagou o valor da corrida diretamente ao motorista, que deveria ter informado à plataforma, mas não o fez. Assim, não pode a consumidora ser responsabilizada pela inércia ou má-fé do motorista.
A empresa recorreu da decisão, protocolando Recurso Inominado, que foi julgado pela Primeira Turma Recursal, mantendo inalterada a sentença do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá.
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