ANGELA JORDÃO
Da Redação
O juiz Flávio Miraglia Fernandes, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública, confirmou a tutela de urgência, já deferida anteriormente, determinando que o município de Cuiabá forneça um Acompanhante Terapêutico (AT), durante o período escolar, para um aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A tutela de urgência já havia sido dada anteriormente, mas o município não cumpriu a determinação, o que fez com que a mãe do estudante recorresse novamente a Justiça. O magistrado, porém, negou o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, devido à negativa injustificada em fornecer o AT.
Relata a ação que o estudante foi diagnosticado com TEA e, conforme laudos médicos, necessita de acompanhamento terapêutico especializado na metodologia ABA (Applied Behavior Analysis) no ambiente escolar. Mas, apesar dos pedidos administrativos e da recomendação médica, o município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, se recusou a permitir a presença do Acompanhante Terapêutico nas dependências escolares, oferecendo apenas um Cuidador de Aluno com Deficiência (CAD), o que não atende às necessidades específicas da criança.
O município de Cuiabá contestou a ação, alegando que já oferece profissionais capacitados para atendimento educacional especializado e que a legislação não exige a presença de um acompanhante terapêutico específico. Argumenta, ainda, que a obrigação de fornecer esse serviço não pode recair sobre a administração pública e que a exigência de um profissional específico viola o princípio da isonomia, além de gerar um precedente perigoso para a gestão pública.
Leia mais:
Juiz nega pedido de ex-vereador para suspender bloqueio de bens
Médico receberá 'bolada' por demora de Cuiabá em oficializar aposentadoria
Sargento é condenado a prisão por agredir mulheres, mas não perde cargo
Flávio Miraglia Fernandes apontou que os laudos médicos juntados atestam a necessidade do acompanhamento terapêutico individualizado do menor, indicando que a metodologia ABA é essencial para seu desenvolvimento, mas o município, "ao invés de demonstrar que oferece esse suporte de maneira eficaz, limitou-se a afirmar que já dispõe de cuidadores (CADs), sem comprovar que esses profissionais possuem a formação necessária para aplicar a técnica prescrita".
O juiz destaca que a negativa é uma violação do direito à educação inclusiva, "pois impede que a criança receba o suporte adequado dentro da instituição de ensino. Ao vedar o ingresso do profissional especializado indicado pelo tratamento do autor, o ente público não apenas descumpre sua obrigação constitucional como impraticabiliza a adaptação do aluno ao ambiente escolar".
O magistrado aponta, ainda, que a legislação que garante a educação inclusiva não pode ser interpretada de forma a restringir direitos já assegurados às crianças com deficiência. "Diante disso, resta evidente que a argumentação do município não encontra amparo jurídico válido, sendo uma tentativa de afastar sua obrigação constitucional e legal de garantir o pleno desenvolvimento da criança com deficiência no ambiente escolar. O direito à educação inclusiva não pode ser relativizado por conveniência da administração pública, sob pena de violação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente", definiu o magistrado ao determinar que o município forneça o Acompanhante Terapêutico (AT).
Quando a negativa para o pedido de indenização por danos morais, o juiz classificou que não havia "comprovação de sofrimento psicológico relevante, de lesão grave à dignidade da parte autora ou de prejuízo concreto ao seu desenvolvimento educacional", para o deferimento da indenização.
Quer receber notícias no seu celular? Participe do nosso grupo do WhatsApp clicando aqui .
Tem alguma denúncia para ser feita? Salve o número e entre em contato com o canal de denúncias do Midiajur pelo WhatsApp: (65) 993414107. A reportagem garante o sigilo da fonte.