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JUSTIÇA Domingo, 02 de Março de 2025, 16:00 - A | A

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JUSTIÇA / ABONO PERMANÊNCIA

Médico receberá 'bolada' por demora de Cuiabá em oficializar aposentadoria

Médico requereu aposentadoria em 2020, com todos os requisitos preenchidos, mas o benefício só foi concedido quatro anos depois

ANGELA JORDÃO



O município de Cuiabá terá que pagar pouco mais de R$ 91 mil a título de abono de permanência ao médico E.M.S.C., que pediu aposentadoria em 2020, mas só foi oficialmente aposentado quatro anos depois. A decisão é do juiz Francisco Rogério Barros, da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, do dia 17 de fevereiro.

Abono de permanência consiste na isenção previdenciária concedida aos servidores que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária e que, ainda assim, optem por permanecer em atividade, conforme disposto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003.

Na ação, o médico conta que em 05 de março de 2020 preencheu todos os requisitos para a aposentadoria voluntária. Entretanto, continuou exercendo suas funções até 12 de janeiro de 2024, quando foi oficialmente aposentado. O médico requereu o pagamento do valor total de R$ 91.055,74, correspondente ao abono de permanência devido, acrescido de correção monetária, juros, encargos processuais e honorários advocatícios.

Já o município de Cuiabá alegou ausência de requerimento administrativo prévio e o não preenchimento dos requisitos necessários. O médico apresentou impugnação à contestação rebatendo todas as alegações.

O juiz Francisco Rogério Barros destacou que o abono de permanência possui caráter de reembolso da contribuição previdenciária e aplica-se mesmo na ausência de requerimento administrativo prévio, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores.

"Assim, considerando que o requerente já preenchia os requisitos para aposentadoria voluntária em 05/03/2020 e permaneceu exercendo suas funções até 12/01/2024, faz jus ao recebimento do abono de permanência pelo período não prescrito, em consonância com o art. 40, § 19, da Constituição Federal e com a Lei Municipal nº 4.592/2004. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve prevalecer o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), aplicando-se o IPCA-E desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança desde a citação. Julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar o abono de permanência ao autor", finaliza o magistrado.

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Benedito da costa 03/03/2025

Qual foi o problema de não divulgar o nome do médico até porque serviria de exemplo para outros casos que não é o único muito provável.

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Lucy 02/03/2025

Ótimo, assim eles tomam vergonha e agilizam todos os processos de aposentadoria, que infelizmente demoram muito.

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2 comentários

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