ANGELA JORDÃO
DA REDAÇÃO
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada de Ações Coletivas, anulou a estabilidade no serviço público de um servidor que objetive estabilidade e efetivado no Executivo Estadual, isto é, no Governo do Estado, sem ter prestado concurso público. A decisão foi publicada no Diário Eletrônico de Justiça do dia 24 de fevereiro.
A ação do Ministério Público Estadual de Mato Grosso (MPMT) aponta que “a vida funcional do requerido no ente estatal está eivada de vícios e ilegalidades, tendo ele sido absurdamente estabilizado e efetivado em cargo público de carreira do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso contrariando as regras constitucionais, que exigem a aprovação em concurso público para ingresso em cargo público, efetivação, estabilidade, enquadramento, incorporações, progressões e outros benefícios derivados relacionados a servidor público efetivo”.
José Carlos Resende de Barros ingressou no serviço público, mediante contrato de trabalho, para o cargo de mensageiro do IPEMAT (Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso) em julho de 1985. Em 1989, foi enquadrado por meio de portaria no cargo de agente administrativo II, Classe A.
Com a extinção do Ipemat, ele foi remanejado para os quadros da Secretaria de Estado de Saúde – onde permanecia até o início da ação pelo Ministério Público - até que em junho 2010 foi declarado estável no serviço público por meio de decreto.
O Ministério Público aponta que o servidor não cumpriu o que estipula a Constituição Federal de 1988, que determinou que pessoas que atuassem no serviço público (por meio de contratação) cinco anos antes da promulgação da Constituição tinham direito a estabilidade no serviço público, sem a necessidade de concurso. José Carlos tinha apenas três anos de atuação, por meio de contrato, antes da promulgação da Constituição.
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O juiz Bruno D’Oliveira Marques destacou que “na análise dos documentos comprobatórios, constato que o requerido José Carlos Resende de Barros, além de estabilizado irregularmente, foi indevidamente efetivado também”.
“Os servidores atingidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT possuem somente o direito de permanência no serviço público exatamente no cargo em que foram admitidos, de modo que não fazem jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos dos servidores efetivos. Contudo, esse não é o caso dos autos, posto que, a estabilização do servidor ora requerido é nula por não atendimento dos requisitos previstos no supracitado artigo”.
Bruno D’Oliveira Marques anulou a estabilidade, mas – embasado no artigo 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e nos Princípios da Segurança Jurídica, da Proteção da Confiança e da Dignidade da Pessoa Humana - manteve a situação em que o servidor se encontra no plano de carreira até sua aposentadoria, mas com “vedação da prática de novos atos viciados, como, por exemplo, a concessão de nova progressão na carreira”, finaliza o magistrado.
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Paulo Nascimento 25/02/2025
Decisão acertada do juiz Bruno D’Oliveira Marques, que soube equilibrar a correção de irregularidades com a proteção da segurança jurídica e da dignidade do servidor. Aplicação criteriosa da LINDB e respeito aos princípios fundamentais do direito. Justiça com responsabilidade! Isso é fazer justiça! Parabéns!
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