ANGELA JORDÃO
DA REDAÇÃO
O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada de Ações Coletivas, negou o pedido do Sindicato dos Servidores Penitenciários do Estado de Mato Grosso (SindsppenMT), que pleiteava a extensão do auxílio fardamento, no valor de R$ 1,2 mil, a todos os policiais penais, incluindo aqueles que não estejam desempenhando suas funções por alguma razão, como férias, licença ou outros motivos.
De acordo com o Sindicato, o Estado de Mato Grosso não promove a isonomia dos profissionais da segurança ao não conceder o benefício aos policiais penais que não estejam exercendo suas atividades.
Aponta ainda que, “a Lei Complementar nº 735/2022, ao acrescentar dispositivos à Lei Complementar nº 389/2010 e à Lei nº 9.688/2011, estabeleceu que os profissionais Agentes Penitenciários devem, obrigatoriamente, no desempenho de sua função, utilizar o fardamento completo, o qual, consoante art. 3º do Decreto Estadual nº 114/2023, será fornecido mediante repasse direto na folha de pagamento do servidor pelo Estado de Mato Grosso”.
Na ação, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) manifestou ser contrário a solicitação do Sindicato.
Ao analisar a liminar pedida pelo Sindsppen, o juiz Bruno D’Oliveira Marques promoveu o julgamento antecipado do mérito. Na negar a extensão do auxílio, destacou que “o pagamento do auxílio-fardamento está condicionado ao efetivo desempenho das funções que exigem o uso do uniforme, conforme dispõe o art. 43-B da Lei Complementar nº 389/2010. Assim, a extensão do benefício aos servidores afastados com fundamento no art. 129 da Lei Complementar nº 04/1990 exigiria previsão legal expressa ou regulamentação específica que abarcasse tais hipóteses, o que não se verifica na normatização vigente”.
O magistrado complementa, “a legislação vigente que trata da matéria objeto dos autos não contempla expressamente as hipóteses apontadas pelo autor. Ante a ausência de previsão legal para a extensão do auxílio-fardamento aos servidores afastados pelas razões previstas no art. 129 da LC nº 04/1990, não é possível invocar o Princípio da Isonomia para criar novas obrigações ao Poder Público sem amparo normativo”.
“Tal entendimento reforça a impossibilidade de concessão de vantagens pecuniárias sem previsão legal, vedando a ampliação de benefícios por meio de decisões judiciais que se fundamentem exclusivamente na equidade, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao modelo constitucional de repartição de competências. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na presente Ação Civil Pública, o que faço com resolução do mérito”, finaliza o magistrado.
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