MIKHAIL FAVALESSA
Da Redação
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara de Ações Coletivas, revogou o bloqueio de imóveis e veículos do ex-secretário de Estado de Fazenda Marcel Souza de Cursi, em uma ação derivada da Operação Sodoma. A decisão é de segunda-feira (28).
Na ação civil pública por improbidade administrativa, o Ministério Público Estadual (MPE) busca o ressarcimento de R$ 15,8 milhões pagos ilegalmente pelo Estado em 2014 na desapropriação da área do bairro Jardim Liberdade, em Cuiabá.
O caso foi alvo da quarta fase da Sodoma. O MPE apontou que o grupo liderado pelo ex-governador Silval Barbosa teria cobrado propina na desapropriação, que totalizou R$ 31,7 milhões.
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Além de Marcel de Cursi, a ação também foi proposta contra Silval, o ex-chefe de Gabinete dele, Silvio Cezar Correa Araújo, os ex-secretários Pedro Jamil Nadaf e Arnaldo Alves de Souza Neto, o procurador aposentado Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, os empresários Antonio Carlos Milas de Oliveira, Filinto Muller, Valdir Agostinho Piran e Alan Ayoub Malouf, e ainda contra o advogado Levi Machado de Oliveira.
O MPE afirma que Marcel de Cursi teria feito "distorções" no orçamento para a destinação de verbas suplementares ao Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat) para possibilidade o desvio de recursos. A defesa nega participação dele no esquema e afirmava que o bloqueio dos bens foi feito apenas com base no delator Filinto Muller.
Na decisão, a juíza Célia Vidotti afirmou que a defesa do ex-secretário de Fazenda tenta discutir questões de mérito da ação, o que ainda será realizado na fase da sentença.
A magistrada, porém, lembrou que a ação foi proposta pelo MPE antes da Lei n.º 14.230/2022, a Nova Lei de Improbidade Administrativa.
Antes dessa modificação, bastava a demonstração do ato de improbidade e a autoria para que fosse feito o bloqueio dos bens.
"No caso, o requerente foi intimado para manifestar sobre o pedido de revogação da indisponibilidade e apenas apresentou argumentos quanto as questões de mérito, não demonstrando quaisquer elementos que pudessem evidenciar o dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, suficiente para atender ao requisito exigido pelo art. 16, §3º, da Lei n.º 8.429/92, com redação dada pela Lei n.º 14.230/2021", disse em trecho da decisão.
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