ANGELA JORDÃO
DA REDAÇÃO
A justiça de Mato Grosso determinou que o estado de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Saúde (SES), promova a nomeação da enfermeira L.P.S. aprovada em um processo seletivo para o Hospital Regional de Alta Floresta. L.P.S. foi aprovada e convocada para apresentar a documentação necessária para sua efetivação, mas sua contratação foi indeferida pela SES, sob o argumento de que apresentou uma certidão positiva de ação cível de busca e apreensão de menor.
A enfermeira entrou com mandado de segurança para garantir sua nomeação, que foi deferido pelo juiz Flávio Miraglia Fernandes, da 1ª Vara Especializada na Fazenda Pública de Cuiabá. A defesa dela sustentou que ação cível, mencionada pela Secretaria para negar a contratação, não desabona a conduta da profissional, sendo ela, inclusive, guardiã definitiva da menor desde 2016, e que o indeferimento viola princípios constitucionais, como a presunção de inocência, razoabilidade e proporcionalidade.
Os argumentos foram aceitos pelo magistrado, que determinou a nomeação de L.P.S. no cargo de enfermeira do Hospital Regional de Alta Floresta. Ele apontou, ainda que, "os Tribunais Superiores têm reiteradamente decidido que a mera existência de certidões positivas, sem que haja comprovação de conduta desabonadora, não pode constituir óbice para contratação ou posse em cargo público, sob pena de afronta à razoabilidade e à presunção de inocência".
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Flávio Miraglia Fernandes também destacou que o ato administrativo da SES que negou a contratação da enfermeira, com base exclusivamente na certidão cível positiva, foi desarrazoado e desproporcional, "pois não há elemento que desabone a conduta da impetrante, conforme demonstrado nos autos, razão pela qual, declaro a nulidade do ato".
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