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JUSTIÇA Domingo, 11 de Agosto de 2024, 14:00 - A | A

11 de Agosto de 2024, 14h:00 - A | A

JUSTIÇA / INAPTO

Juiz nega posse a médico que passou em seletivo para PcD apresentando laudo do Detran

Para o magistrado, conforme prevê o edital, o candidato não pode assumir o cargo se considerado inapto.

CECÍLIA NOBRE
Da Redação



O juiz Marcos Aurélio dos Reis Ferreira, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou o mandado de segurança do médico, O.C.S., para tomar posse em um Processo Seletivo Simplificado da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso (SES) N° 003/SES/2023, em uma vaga para Pessoa com Deficiência (PcD), após ser avaliado como inapto.

O.C.S. alegou ter passado no seletivo de cadastro de reserva, para contratação temporária de prestação de serviços por tempo determinado para vaga de médico, destinada a PcD, contudo, em dezembro de 2023, após passar pela perícia médica, foi considerado inapto para o exercício do cargo pretendido. 

Conforme consta nos autos, o médico apresentou um Laudo de Avaliação de Deficiência Física emitido pela junta médica do Departamento Estadual de Trânsito (Detran), que atestou a deficiência física na categoria Monoparesia, que consigna a incapacidade total para dirigir veículos normais. “Além de acostar laudo médico, atestando espondilite anquilosante com dor lombar de caráter inflamatório, com deficiência física permanente de membros inferiores”.

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No Certificado de Sanidade e Capacidade Física, emitido pela Coordenadoria de Perícia Médica que considerou o médico inapto, consta a seguinte conclusão:

“Concluímos, considerando a avaliação médica pericial realizada que o candidato encontra-se inapto para o exercício do cargo pretendido. O quadro atual não se enquadra como deficiência física limite nas atividades. Doença inflamatória crônica no momento não apresenta comprometimento das funções de membros superiores, membros inferiores e coluna vertebral”, diz trecho disponibilizado nos autos. 

Em sua decisão, o magistrado apontou que o uso de um mandado de segurança é inapropriado para a concessão da ordem de segurança pretendida. “Pois, como dito alhures, o Mandado de Segurança tem requisitos que lhe são próprios, de forma que o caso em tela, não se amolda a via estabelecida”. 

Além disso, o juiz destacou o fato de que no edital do processo seletivo consta que, o candidato, se classificado, “deverá submeter-se à Perícia Médica Oficial do Estado de Mato Grosso que verificará sua qualidade específica, bem como sua aptidão física e mental”, desse modo, conclui-se que ao ser avaliado como inapto, não pode assumir o cargo. 

“A aprovação no processo seletivo, não confere ao candidato, aqui Impetrante, o direito adquirido para tomar posse e entrar em exercício no cargo, sendo essa, apenas parte do processo, uma expectativa de direito, devendo o candidato cumprir todas as demais exigências contidas no edital, razão pela qual, concluo não assistir razão a segurança pretendida”, concluiu.

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