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JUSTIÇA Terça-feira, 16 de Abril de 2024, 15:00 - A | A

16 de Abril de 2024, 15h:00 - A | A

JUSTIÇA / ABUSOU DE PRERROGATIVAS

Desembargador mantém prisão de advogada que deu nome para compra carros do CV

CECÍLIA NOBRE
Da Redação



O desembargador Paulo da Cunha, do Tribunal de Justiça, negou o pedido de prisão domiciliar e manteve a prisão preventiva da advogada Fabiana Félix de Arruda Souza, alvo da Operação Apito Final, deflagrada no início do mês. Fabiana é suspeita de envolvimento nos esquemas do líder do Comando Vermelho Paulo Witer Farias Paelo, conhecido como W.T. A decisão é de sexta-feira (12).

No pedido, a defesa de Fabiana afirmou que Paulo Witer era um cliente da advogada e que ela emprestou o nome para que ele realizasse a compra de dois automóveis que aconteceram em novembro de 2020 e março de 2021.

“Depois disso, não existe mais um relato de que a paciente tenha mantido relações com Paulo Witter ou emprestado novamente seu nome para que ele pudesse adquirir bens. Ou seja: mesmo passados três anos dessa transação isolada na vida da paciente, a prisão preventiva foi requerida e decretada”, afirmou a defesa.

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O advogado solicitou a revogação da prisão preventiva de Fabiana ou a prisão domiciliar da mesma, alegando que ela possui um filho de quatro anos, que requer cuidados.

“Assim, considerando que a paciente é (a) mãe de 1 criança menores de 12 anos (apenas 4 anos), (b) não está sendo acusada de crime praticado com violência ou grave ameaça e é primária, (c) não praticou o crime contra o próprio filho, bem como que (d) é presumida a imprescindibilidade dos cuidados maternos, é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP”, solicitou o advogado.

Na decisão, o desembargador entendeu que Fabiana abusou de suas prerrogativas enquanto advogada, estando envolvida em transações tendo por objeto a aquisição de veículos para os supostos líderes da facção criminosa Comando Vermelho. 

“No que se refere à contemporaneidade da medida, é cediço que o delito de organização criminosa tem natureza permanente, sendo que a sua interrupção somente ocorre, em regra, com a atuação estatal, a fim de desarticular os seus núcleos. Logo, notadamente em momento anterior à denúncia, não é possível constatar de plano a ausência de contemporaneidade alegada”, destacou Paulo Cunha.

Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o desembargador constatou que não houve  exame da matéria na instância de origem, ou seja, no Juízo de São José dos Quatro Marcos, onde Fabiana passou por audiência de custódia o que gerou uma supressão de instância.

“Aliás, no documento relativo à audiência de apresentação da paciente, a qual teria sido presa em comarca diversa daquele em que foi ordenada a prisão, consta que ‘o Juízo de São José dos Quatro Marcos/MT não é competente para deliberar acerca da prisão domiciliar da custodiada, em razão da ordem de prisão ter sido dada pelo Juízo de Cuiabá/MT’”, apontou Paulo Cunha que indeferiu o pedido de habeas corpus.

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