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OPINIÃO DO DIA Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023, 13:18 - A | A

30 de Janeiro de 2023, 13h:18 - A | A

OPINIÃO DO DIA / Carla Reita Faria Leal

O TST e o cumprimento das cotas para pessoas com deficiência pelas empresas brasileiras

Carla Reita Faria Leal



Já tratamos neste espaço das barreiras para inserção e manutenção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, como a dificuldade de acesso à educação formal, a inadaptação dos postos de trabalho, além de problemas com acessibilidade não só no ambiente de trabalho como também nos espaços e transporte públicos, o que torna complexo o seu deslocamento e contribui para a sua exclusão.

Por outro lado, há também o obstáculo do capacitismo, ou seja, a ideia equivocada que as pessoas com deficiência são menos competentes ou inferiores àquelas sem deficiência, o que gera um conjunto de atitudes preconceituosas e discriminatórias.
Buscando minimizar essa situação de exclusão e seguindo diversas diretrizes internacionais e ditames constitucionais, o legislador brasileiro aprovou leis que reservam cargos e empregos públicos e empregos privados para essa parcela da população. Nesse sentido, a Lei n.º 8.112/1990 tratou da reserva de vagas no serviço público e a Lei n.º 8.213/1991 foi destinada a tratar do tema para a iniciativa privada, assunto que vamos nos ater nesta coluna.

A Lei n.º 8.213/1991, também conhecida como a Lei de Cotas, determina que as empresas com cem ou mais empregados devem contratar de 2% a 5% de pessoas com deficiência em seu quadro de pessoal.
Pois bem, desde a sua aprovação observamos reiteradas discussões no Poder Judiciário trabalhista sobre a sua aplicação, em especial sobre a base de cálculo das cotas que devem ser observadas pelas empresas para cumprirem a sua obrigação de contratar pessoas com deficiência.

Em recente decisão, de lavra do Ministro Cláudio Brandão, prolatada nos autos do Recurso de Revista n.º 100941-85.2018.5.01.0482, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, confirmando a jurisprudência da Corte, deixou claro que as cotas em questão devem ser observadas por todas as empresas, independentemente de seu ramo de atividade, assim como devem ser calculadas sobre a totalidade de seus empregados, sem excluir qualquer cargo ou função.

Com tal decisão, foi reformado o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com jurisdição no estado do Rio de Janeiro, que havia entendido que a interpretação literal da Lei n.º 8.213/1991 prejudicaria as empresas cuja atividade econômica exigir, pelo menos para a maior parte de seus empregados, a ausência de deficiência. O acórdão em questão havia determinado que os percentuais mencionados na lei deveriam incidir apenas sobre o número de empregados exercentes de funções que pudessem ser desenvolvidas por trabalhadores com deficiência e não sobre o seu número total de empregados da empresa, no caso, uma prestadora de serviços em plataformas marítimas.

A decisão da 7ª Turma do TST destacou que, após a ratificação pelo Brasil da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU), documento que foi incorporado ao sistema jurídico nacional com status de emenda constitucional, foi garantido um novo patamar de proteção e de inclusão às pessoas com deficiência, aí contempladas aquelas medidas relacionadas ao mundo do trabalho.

As diretrizes trazidas pela convenção ratificada foram complementadas pela Lei n.º 13.146/2015, o chamado Estatuto da Pessoa com Deficiência. Tais documentos consagraram, dentre outros, os princípios da igualdade de oportunidades e o da não discriminação, os quais reconhecem o direito ao trabalho da pessoa com deficiência por meio da implementação de todos os meios e recursos materiais e tecnológicos que se fizerem necessários para que esta pessoa esteja em patamar de igualdade com as pessoas sem deficiência.

O acórdão do TST explicitou que estão incluídas nas medidas a serem tomadas aquelas “de acessibilidade, do uso de tecnologias assistivas ou ajudas técnicas, a remoção de barreiras e a implementação das adaptações razoáveis aptas a viabilizar o exercício do trabalho e propiciar a convivência entre os diferentes”.

Concluiu o acórdão que qualquer limitação resultante da adoção de cálculo do percentual, o qual é destinado às cotas para pessoas com deficiência nas empresas que lhes seja prejudicial, é inconstitucional. Portanto, não pode ser praticada.

Carla Reita Faria Leal é líder do Grupo de Pesquisa sobre o meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT

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