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OPINIÃO DO DIA Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023, 09:00 - A | A

02 de Fevereiro de 2023, 09h:00 - A | A

OPINIÃO DO DIA / CARLA FARIA LEAL

O adicional de periculosidade e a área de risco em postos de gasolina



Em dezembro de 2022, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu uma decisão no Recurso de Revista n.º 11669-43.2016.5.03.0014 que assegurou a uma atendente de farmácia, que trabalhava em estabelecimento que ficava dentro da área de um posto de gasolina, o recebimento do adicional de periculosidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com jurisdição no estado de Minas Gerais, havia acolhido o recurso da empresa reclamada para excluir da condenação o adicional de periculosidade entendendo que a atividade da Reclamante não era realizada em área de risco, uma vez que a empregada laborava dentro de estabelecimento comercial e não na área de abastecimento de veículos.

A reforma da decisão pelo TST foi baseada no laudo pericial que atestou que a distância entre o local de trabalho da reclamante e a bomba de abastecimento era de 7,3m e, portanto, dentro da área de risco.

O TST destacou que a Norma Regulamentadora 16 (NR 16) do Ministério do Trabalho e Emprego é explícita no sentido de que atividades administrativas também podem ser enquadradas como “operação” para a incidência do adicional de periculosidade.

Mas, afinal, a distância de até 7,5m do bico de abastecimento seria suficiente para a obrigatoriedade de concessão do adicional de periculosidade ou é preciso, além da distância, estar situada na área de abastecimento?

Antes de responder a essa pergunta cabe destacar que, atualmente, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devem receber o adicional de periculosidade os empregados que trabalham em atividades ou operações perigosas que impliquem em risco acentuado decorrente de exposição permanente a inflamáveis, a explosivos, a energia elétrica, a roubos ou a outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou profissional e, por fim, nas atividades de trabalhador em motocicleta.

O adicional de periculosidade foi instituído como forma de compensar o trabalhador que é permanentemente exposto à risco de morte ao executar o seu trabalho. Como não existem medidas que eliminem ou neutralizem o risco à vida dos seus empregados no caso das atividades mencionadas, que são perigosas por sua própria natureza, a empresa é obrigada a pagar o adicional de periculosidade, no valor correspondente a 30% do salário do trabalhador.

Deste modo, a NR 16 trata, detalhadamente, quais são as atividades e as operações que demandam o pagamento do adicional de periculosidade. Em relação ao abastecimento de inflamáveis – categoria que se enquadra os postos de combustível –, a referida norma dispõe que deve ser considerada como de risco toda a área de operação, abrangendo, pelo menos, um raio de 7,5m a contar do bico da bomba de abastecimento (ou seja, da ponta da mangueira de abastecimento de combustível) e do ponto de abastecimento.

Como mencionado, dentre as atividades expostas a risco, na NR 16 constam as atividades de operação, havendo esclarecimento que atividades administrativas são consideradas como de operação para fins de aplicação do adicional de periculosidade.

Dito isso e analisando-se a partir da finalidade da norma, que é compensar os empregados que trabalham expostos a risco de morte, é inquestionável que todos aqueles que se encontram no raio da área de risco – inclusive a atendente de farmácia do caso analisado pelo TST – fazem jus ao adicional de periculosidade, na medida em que, havendo qualquer fatalidade, como uma explosão, por exemplo, essas pessoas serão diretamente afetadas.

Assim, independente da atividade e do estabelecimento comercial em que o trabalhador desempenhe suas funções, caso se verifique sua presença permanente no raio de 7,5 metros dos pontos onde são manuseados os inflamáveis, não há dúvidas de que este faz jus ao adicional mencionado.

Assim sendo, ao considerar apenas a atividade exercida pelo empregado e o estabelecimento comercial, como atendente de farmácia, vendedor de loja de conveniência, empregados de pet shop ou de lotérica, dentre outros comércios e serviços que com frequência dividem espaço com postos de gasolina, para negar-lhes o adicional de periculosidade, nega-se a própria finalidade das normas que implementaram a mencionada parcela, além de manter vários trabalhadores expostos a risco de morte sem qualquer pagamento que os compense por isso.  

Carla Reita Faria Leal e Gabriela Soares Pommot Maia são membros do Grupo de Pesquisa sobre o meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT.  

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