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OPINIÃO DO DIA Quinta-feira, 09 de Março de 2023, 13:16 - A | A

09 de Março de 2023, 13h:16 - A | A

OPINIÃO DO DIA / CARLA FARIA LEAL

A repressão à prática de atos antissindicais

Carla Reita e Waleska M. Piovan Martinaz



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em recente julgado, considerou como espécie de conduta antissindical o pagamento de premiação em período de greve para alguns dos empregados de uma empresa situada na Bahia. Atos ou práticas antissindicais são aqueles que, direta ou indiretamente, tenham como finalidade prejudicar, dificultar ou impedir, de algum modo a organização, a administração e a ação sindical, ou ainda, o exercício de direitos sindicais individuais.

A Constituição Federal de 1988 assegurou a liberdade sindical, ainda que com certas restrições. Essa liberdade possui várias facetas, sendo uma delas o direito dos trabalhadores e dos empregadores se filiarem ou não ao respectivo sindicato da categoria e de participarem ou não das atividades sindicais. Ademais, assegurou aos trabalhadores o direito de greve, que é um direito individual, exercido coletivamente para fazer valer as suas reivindicações, este derivado da liberdade sindical.

Podem ser apontados como exemplos de atos antissindicais: atos discriminatórios; dispensa de dirigentes sindicais e de trabalhadores em razão de atividade sindical; transferências abusivas; perseguições; e quaisquer outros atos que visem prejudicar a prática de atos sindicais. Pois bem, no caso levado ao TST, o trabalhador moveu uma ação contra a Pirelli Pneus Ltda., de Feira de Santana (BA), que foi condenada a pagar a ele a mesma bonificação destinada a empregados que não participaram de movimento grevista deflagrado na empresa.

Na reclamação trabalhista, o trabalhador narra que os empregados da unidade iniciaram uma paralisação em junho de 2016, mas que a empresa decidiu pagar uma bonificação de R$ 6,8 mil a quem retornasse às atividades, o que correspondia a praticamente o dobro do valor pago a título de participação nos lucros aos empregados de uma forma em geral naquele ano. A empresa, em sua defesa, argumentou que a bonificação foi paga em razão da sobrecarga de trabalho dos empregados que não aderiram à greve.

O trabalhador sagrou-se vitorioso em primeira instância, contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), considerou que a conduta da empresa não era discriminatória ou antissindical. Entendeu-se que “a gratificação/bonificação nada mais era do que um pagamento feito por liberalidade do empregador como meio de agradecer ou reconhecer os serviços prestados pelo empregado”.

Entretanto, o TST, quando da análise do Recurso de Revista[1] interposto pelo trabalhador, reconheceu que, ao excluir o empregado da premiação por ter aderido à paralisação, a empresa adotou conduta antissindical e discriminatória. O relator do recuso, Ministro José Roberto Pimenta destacou que a premiação efetivada nesses termos desrespeitou o princípio da isonomia e teve por finalidade impedir ou dificultar o livre exercício do direito de greve, garantido no artigo 9º da Constituição Federal, portanto ato antissindical.

A decisão no feito em questão foi objeto de embargos declaratórios ainda em fevereiro desse ano, o qual até o momento não foi analisado pelo ministro relator. Nunca é demais lembrar que a liberdade sindical é considerada direito humano e fundamental, constando em vários ordenamentos jurídicos nacionais e documentos internacionais.

Assim, qualquer país que pretenda ser considerado democrático deve prever em seu ordenamento jurídico mecanismos que vedem as práticas antissindicais, que visem impedir ou inviabilizar o exercício dos direitos sindicais, individuais ou coletivos.
Fiquemos atentos!  

*Carla Reita Faria Leal e Waleska M. Piovan Martinazzo são membros do Grupo de Pesquisa sobre o meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT. [1] Processo n. TST RR 361-93.2019.5.05.0193

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