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JUSTIÇA Quinta-feira, 19 de Abril de 2018, 11:37 - A | A

19 de Abril de 2018, 11h:37 - A | A

JUSTIÇA / RÉU NA VENTRÍLOQUO

Juíza anula efetivação dada a ex-secretário de Finanças da AL

Luiz Pommot foi estabilizado de forma ilegal; ele é alvo de operação do Gaeco

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



A juíza Célia Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, anulou o ato administrativo que concedeu a estabilidade ao ex-secretário de Finanças da Assembleia Legislativa, Luiz Márcio Bastos Pommot.

A decisão foi dada na segunda-feira (16) e cabe recurso. Pommot atua como consultor técnico jurídico da Mesa Diretora e recebe remuneração líquida que varia de R$ 15 mil a R$ 22 mil.

Ele também é réu na Operação Ventríliquo, pela qual foi preso em 2015 sob a acusação de integrar esquema, a mando do ex-deputado José Riva, que teria desviado R$ 9,4 milhões da Assembleia, por meio de pagamentos indevidos ao então advogado do HSBC (atual Bradesco) e delator dos crimes, Joaquim Fabio Mielli Camargo.

Vidotti e o juiz Luíz Bortolussi, que também atua na vara, já anularam anteriormente a estabilidade de pelo menos 23 servidores efetivados sem concurso, a exemplo do ex-secretário de Administração da AL, Djalma Ermenegildo, e da ex-chefe de gabinete de Riva, Maria Helena Caramelo.

Caso Luiz Pommot não consiga reverter a decisão e a sentença transite em julgado (quando não há mais como recorrer), a Assembleia deverá exonerá-lo e interromper seus pagamentos, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Na ação, o Ministério Público Estadual (MPE) afirmou que o ato administrativo que concedeu sua estabilidade era nulo, pois ele foi enquadrado em cargo de natureza efetiva sem aprovação em concurso público. A prática fere o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

De acordo com o órgão, a única hipótese que poderia ensejar na manutenção de Pommot na Assembleia seria no caso de ele já ter cinco anos de serviços prestados no Legisalativo antes do dia 5 de outubro de 1988, data em que foi promulgada a Constituição.

Os atos administrativos da AL/MT, que reconheceram a efetivação do requerido e o seu reenquadramento no cargo de Técnico Legislativo Nível Superior são, manifestamente, inconstitucionais e nulos

“A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso deu um ‘jeitinho’ para que o requerido viesse a ser contemplado com cargo público de carreira, sem prestação de concurso público. Sustenta que o processo administrativo de estabilidade não passou de um simulacro, montado para beneficiar o requerido com cargo público efetivo na Assembleia Legislativa. Aduz que, além da estabilização ilegal, o requerido foi beneficiado com enquadramentos, elevações e progressões igualmente irregulares, até alcançar o cargo de Técnico Legislativo de Nível Superior”, diz trecho da ação.

A Assembleia chegou a reconhecer que, com base na ficha funcional de Pommot, não poderia ter concedida a estabilidade. Porém, como a efetivação foi dada há mais de 25 anos, defendeu que fosse mantido o ato por questão de segurança jurídica. Pommot também insistiu na tese e afirmou que merece ter a efetivação por “ter desempenhado atividades pelo período necessário a se tornar estável no serviço público”.

“Indevida e ilegal”

A juíza entendeu que as provas contidas na ação demonstraram que houve a “indevida e ilegal” declaração de estabilidade a Luiz Pommot

Ela ressaltou que a Constituição Federal só permite a estabilidade no serviço público para quem ingressou via concurso público e, excepcionalmente, para servidores que já trabalhavam na administração pública de forma ininterrupta nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição, em 1988.

Todavia, segundo a magistrada, a estabilidade excepcional não se aplica a servidores que atuam de forma comissionada, que só podem continuar no serviço público se permanecerem na mesma função, “devendo, para integração em carreiras ou cargos públicos, participarem de concurso público”.

“Somente a partir da aprovação é que passam a ser efetivos e, por consequência, passam a integrar uma carreira ou cargo público e a desfrutar das vantagens decorrentes dessa integração”.

No caso de Pommot, a juíza registrou que ele não poderia ter recebido a estabilidade, ainda que de forma extraordinária, uma vez que ingressou na Assembleia no cargo de agente administrativo, em março de 1984.

“Quando da promulgação da Constituição Federal, em 05.10.1988, [Pommot] ainda não contava com mais de cinco anos de serviço público prestado à AL/MT”.

Vidotti também afirmou que o servidor não trouxe qualquer documento que demonstrasse que ele tenha prestado serviços anteriormente à Prefeitura de Cuiabá.

“Anoto que o período eventualmente prestado em outro cargo, ou órgão, não pode ser aproveitado, pois configuraria transposição, o que também é totalmente vedado pela CF/88”.

Ela ainda disse que mesmo na hipótese de Pommot ter direito à estabilidade extraordinária, deveria ter permanecido no mesmo cargo ao qual ingressou na Assembleia, sem progressões.

“No caso em tela, ainda que haja boa-fé do requerido, como ela mesmo afirma, tanto a concessão da estabilidade extraordinária (Ato emanado do Poder Legislativo Estadual n.º 002/91 – Mesa Diretora), quanto os demais atos de reenquadramentos até chegar ao cargo de Técnico Legislativo de Nível Superior (Ato nº 604/03), foram concretizados em total afronta aos requisitos e princípios previstos na Constituição Federal (art. 19, do ADCT)”.

“Portanto, não diferente da estabilidade extraordinária, os atos administrativos da AL/MT, que reconheceram a efetivação do requerido e o seu reenquadramento no cargo de Técnico Legislativo Nível Superior são, manifestamente, inconstitucionais e nulos de pleno direito”, decidiu.

Leia mais sobre o assunto:  

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