ARIELLY BARTH
DA REDAÇÃO
Em decisão proferida nesta terça-feira (17), o juiz Moacir Rogério Tortato, da 11ª Vara Criminal de Cuiabá, especializada em Justiça Militar, confirmou a demissão do policial militar desligado da corporação após ser acusado de estar em posse de um veículo furtado/roubado.
O ex-militar recorreu pedindo a anulação do ato administrativo, contestando o processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou em sua demissão em 2020. Ele foi acusado de estar em posse de um veículo HB20, certificado como produto de roubo/furto de 2014. Segundo o processo, em 2015, após uma denúncia sobre a irregularidade do veículo, o carro foi encontrado no pátio do Detran-MT, estando em posse de C.B.S.
O autor da ação argumentou que a decisão do Conselho de Disciplina, que havia sugerido uma punição menos severa, foi desconsiderada pelo Comandante-Geral da PMMT, que optou pela demissão. Além disso, alegou que a decisão foi desproporcional, pois não sabia da origem ilícita do veículo, que teria sido adquirido de outro policial militar, o qual afirmou tê-lo comprado de uma terceira pessoa, e que, sem saber da origem, revendeu o carro a C.B.S.
O juiz, ao analisar o caso, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e ressaltou que a relação jurídica envolvendo o autor é regida por normas específicas, como o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar e o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso. O processo disciplinar foi conduzido dentro das normas, garantindo ampla defesa e contraditório.
"Por fim, quanto à alegação de ausência de proporcionalidade e razoabilidade, ao analisar o teor da decisão do Comandante-Geral, vislumbro a adequação da penalidade aplicada, considerando a gravidade dos fatos apurados, que foram tratados como infrações graves durante a dosimetria da pena disciplinar. Não há que se falar em ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade", afirmou o juiz.
Tortato também observou que, apesar das circunstâncias favoráveis à vida profissional e pessoal do ex-militar, o crime cometido, qualificado como concussão, demonstrou a gravidade da conduta. "Os fatos apurados são graves e apresentam uma carga normativa suficiente para justificar a aplicação da penalidade de demissão, mesmo que o impetrante não tenha sido punido anteriormente. Para alterar esse panorama, seria necessário desconstituir as provas dos autos, o que é inviável no rito mandamental", concluiu o juiz, julgando improcedente os pedidos de C.B.S.
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