ARIELLY BARTH
DA REDAÇÃO
A 2ª Junta de Julgamento de Recursos, em sessão realizada no dia 28 de novembro, decidiu anular duas multas aplicadas pela Secretária de Estado de Meio Ambiente (Sema). Somadas, as infrações superavam R$ 2,4 milhões.
A primeira, no valor aproximado de R$ 1,8 milhão, foi anulada após análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) validado, que indicou que a maioria da área já estava consolidada. A segunda multa, no valor de R$ 610 mil, também foi anulada, pois o mesmo infrator já havia sido autuado por desmatamento na mesma área, e a punição havia sido anulada devido à prescrição da pretensão punitiva.
Em um dos casos, o proprietário rural foi autuado por impedir ou dificultar a regeneração natural de 356,3480 hectares de floresta em área especialmente protegida, sem a devida autorização do órgão ambiental, além de descumprir um embargo de atividade de 2010, sendo multado em R$ 1.831.740,00.
O relator João Vitor T. Ono Cardoso (Famato) entendeu que a multa deveria ser revista, pois o CAR validado indicava que a área total do imóvel era de 359,60 hectares, sendo que apenas 13,58 hectares correspondem a vegetação nativa, e a maioria da área já estava consolidada. Os demais membros seguiram o voto do relator, decidindo anular o auto de infração e arquivar o processo, reconhecendo a improcedência das penalidades impostas.
O outro recurso julgado tratava de um termo de embargo emitido devido à destruição de 122,0676 hectares de florestas no Bioma Amazônico, em área de especial preservação, sem a devida autorização do órgão ambiental competente. O proprietário foi multado em R$ 610.338,00.
A relatora, Natália Alencar Cantini (ICARACOL), votou pela manutenção da penalidade imposta na decisão da primeira instância. No entanto, o representante da OAB apresentou um voto divergente, argumentando pela anulação do auto de infração, com base na ocorrência de bis in idem. Ele destacou que o proprietário já havia sido autuado em 2017 pelos mesmos fatos e nas mesmas áreas, com a multa sendo anulada devido à prescrição da pretensão punitiva e julgamento de mérito anterior. Por maioria de votos, o colegiado seguiu o voto divergente, anulando tanto o auto de infração quanto o termo de embargo.
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