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JUSTIÇA Quarta-feira, 07 de Março de 2018, 14:31 - A | A

07 de Março de 2018, 14h:31 - A | A

JUSTIÇA / EX-OAB ACIONOU

Juiz condena ex-prefeito e deputado a pagar R$ 110 mil de aluguel

Processo foi movido contra Euclides dos Santos por ex-presidente da OAB-MT; Botelho é fiador

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



O juiz Luiz Octávio Saboia Ribeiro, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o ex-prefeito de Poconé, José Euclides dos Santos, e sua esposa Maria Luciana dos Santos, junto com o presidente da Assembleia Legislativa, Eduardo Botelho (PSB), a pagarem dívidas de aluguel e IPTU de um apartamento, de aproximadamente R$ 110 mil.

A decisão é da última sexta-feira (02) e cabe recurso. O valor exato da dívida, da qual o deputado é fiador, ainda será apurado na fase de execução da sentença.

O magistrado ainda determinou o despejo de José Euclides e de sua esposa do apartamento, localizado no Edifício Duets, no Bairro Jardim Aclimação, em Cuiabá. O ex-prefeito atualmente trabalha como assessor do deputado. 

Os requeridos, apesar de citados pessoalmente nada manifestaram nos autos, deixando de comprovar o pagamento dos aluguéis ora cobrados, ensejando a rescisão do contrato de locação

A ação foi ingressada pelo advogado Cláudio Stábile Ribeiro, ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil em Mato Grosso (OAB-MT).

Ele relatou que alugou o apartamento ao casal em dezembro de 2010, com valor inicial de R$ 1,4 mil, reajustado anualmente, tendo Eduardo Botelho assinado o contrato como fiador e devedor solidário.

Stábile afirmou que os alugueis não são pagos desde junho de 2015 (R$ 63,8 mil), assim como as taxas de condomínio não são quitadas desde 2013 (R$ 37,2 mil), sendo que o próprio advogado assumiu a dívida junto ao prédio para evitar ser acionado judicialmente.

No ano passado, o magistrado acatou o pedido de despejo no imóvel, porém a ordem não chegou a ser cumprida pelo fato de não haver ninguém no local. Em nova diligência, o oficial de Justiça também não conseguiu cumprir a ordem e solicitou materiais para poder arrombar o apartamento. 

“O autor consigna a revelia dos requeridos, bem como o transcurso do prazo entre a citação/intimação da liminar concedida por este Juízo e a presente oportunidade, e ainda, o fato de que os demandados não estão arcando com as despesas condominiais, ao que pleiteia a expedição de novo mandado de despejo com ordem de arrombamento e auxílio da força policial”, diz trecho do pedido de Stábile.

Revelia

Na decisão, o juiz Luiz Ribeiro mencionou que o casal e o deputado estadual, apesar de serem notificados da ação, não se defenderam das alegações.

“Desta forma, não apresentada defesa pelos requeridos, incidi na hipótese dos autos, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial”.

Segundo o magistrado, o fato de os alugueis não terem sido pagos autoriza o acolhimento da ação movida pelo ex-presidente da OAB-MT.

“Importante registrar que os requeridos, apesar de citados pessoalmente nada manifestaram nos autos, deixando de comprovar o pagamento dos aluguéis ora cobrados, ensejando a rescisão do contrato de locação, conforme dispõe o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, pois a mora é causa suficiente para o despejo do locatário por falta de pagamento, nos termos do que consta no artigo 62, da Lei do Inquilinato”.

MidiaNews

Cláudio Stábile2

O ex-presidente da OAB-MT, Cláudio Stabile

Luiz Ribeiro afirmou que os locatários também não pagaram as despesas com IPTU, mesmo o contrato prevendo multa no valor de dois alugueis em caso de inadimplência da obrigação.

“Assim, as provas produzidas nos autos estão por corroborar com os efeitos da revelia, pois inexiste no processo qualquer elemento que comprometa a presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora, devendo o seu pleito prosperar”.

O juiz também decidiu multar o casal e o deputado em 20% do valor da ação, em razão da “resistência injustificada” em não sair do imóvel, mesmo com o despejo já ter sido decretado.

“Ante todo o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida nos autos (id. 8333296), ao que com fulcro no que estabelece o art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedentes os pedidos vertidos na presente ação de despejo, para declarar rescindido o contrato de locação mantido entre as partes, bem como para condenar os requeridos José Euclides dos Santos Filho, Maria Luciana Alves dos Santos e José Eduardo Botelho a efetuar o pagamento de todos os alugueis vencidos e não pagos, desde junho de 2015 até a data da efetiva desocupação do imóvel, corrigidos pelo INPC a partir data de vencimento dos alugueres, acrescidos de juros de 1% e multa de 10%, tendo, ainda, como norte que o valor do aluguel em 2015 correspondia a R$ 1.768,24, sendo que a partir de dezembro de 2015 o valor do aluguel correspondia a R$ 1.962,17 e a partir de dezembro de 2016 para R$ 2.107,15, que deverá ser o valor para cálculo das prestações até a data da desocupação”, decidiu.

Ainda foi ordenado os seguintes pagamentos: multa rescisória disposta na cláusula VI equivalente a 02 aluguéis vigentes ao tempo da infração, ou seja R$ 4.214,30; taxa condominial em atraso desde 09.11.2015 até a data da efetiva desocupação; IPTU em atraso desde 2013 até a efetiva desocupação.

Luiz Ribeiro determinou novo mandado de desocupação no imóvel e autorizou o uso de força policial, se necessário.

 

“Destaco, que face ao descumprimento da decisão de tutela de urgência (id. 8333296), tendo, ainda, como norte a confirmação da mesma nesta oportunidade, e em função do que preconiza o art. 1.012, § 1º, V do CPC, determino a imediata expedição de novo mandado de despejo forçado e imissão na posse do imóvel em questão em prol do requerente, a ser cumprido por dois oficiais de justiça [...] Autorizo, desde já, a requisição de força policial e o arrombamento de portas (art. 65 da Lei 8.245/91). Determino, ainda que os Oficiais de Justiça efetuem relatório circunstanciado a respeito do estado do imóvel. Caso existam móveis e utensílios no imóvel e os despejados não efetuem a imediata retirada dos mesmos, estes deverão estes ser relacionados e fotografados, bem como depositados em mãos do requerente (§ 1º do art. 65 da Lei 8.245/91), que não poderá se desfazer dos mesmos sem expressa autorização deste juízo, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente (Fiel Depositário)”.

Veja trecho da decisão:

 

decisão que condenou Botelho

 

 

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