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JUSTIÇA Quarta-feira, 26 de Setembro de 2018, 17:54 - A | A

26 de Setembro de 2018, 17h:54 - A | A

JUSTIÇA / NO CÁRCERE

Estado deve indenizar família de detento que morreu de overdose

Juiz arbitrou fiança em R$ 20 mil; Governo ainda terá que pagar pensão para a filha do preso

THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO



O Governo do Estado foi condenado a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, a mulher e a filha do detento Davi de Souza Mançano, que morreu de overdose dentro da Penitenciária Central do Estado (PCE), em 2009, na Capital.

O Executivo ainda terá que pagar uma pensão no valor de meio salário mínimo mensais, equivalente a R$ 477, para a filha do detento, até que ela atinja 24 anos. A idade atual da menina não consta no processo. 

A decisão, publicada nesta terça-feira (25), é do juiz Márcio Aparecido Guedes, da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá. A condenação ainda cabe recurso. 

Na ação, a defesa da mulher e da criança alegou que Davi Mançano foi agredido, forçado a consumir a droga por outros detentos, e que após o falecimento a viúva e filha passaram a viver na penúria, visto que quando solto o falecido fazia pequenos trabalhos e as sustentava materialmente. 

No que concerne aos danos morais, fácil imaginar a dor experimentada pela filha e companheira com a morte do apenado, o que não pode ser caracterizado, em absoluto, como mero incômodo ou aborrecimento, nem fato comum do cotidiano

“Alega que ele começou a passar mal por volta das 17h30 e não houve tempo de ser socorrido pelos profissionais de saúde que trabalham na unidade. Ressaltam que Davi de Souza Mançano estava preso de forma provisória por volta de 32 (trinta e dois) dias”, diz trecho da ação.

"Dor"

Na decisão, o juiz afirmou que a Constituição de 1988 determina que é dever do Estado zelar pela integridade física do preso.

“Emerge dos autos que o pai e companheiro das autoras, encontrava-se custodiado junto à Penitenciária Central do Estado, quando veio a falecer, sendo encontrado 12 horas depois do óbito. (fl.41). Há dúvidas, portanto, de que o falecimento do detento foi ocasionado pelas agressões sofridas enquanto se encontrava custodiado no Presídio, ou se praticou suicídio, provocando por conta própria, sua morte", diz trecho da decisão.

“Entretanto com base nos elementos de prova produzidos nos autos, não há dúvida de que o falecimento ocorreu nas dependências do estabelecimento prisional, sob a administração do Estado de Mato Grosso, restando caracterizada sua responsabilidade objetiva, pois omisso em seu dever de resguardar a integridade física dos detentos", diz outro trecho da decisão. 

O magistrado afirmou que a morte de Rodrigues causou “transtornos" a esposa e filha. 

“No que concerne aos danos morais, fácil imaginar a dor experimentada pela filha e companheira com a morte do apenado, o que não pode ser caracterizado, em absoluto, como mero incômodo ou aborrecimento, nem fato comum do cotidiano”, afirmou.

“Ex positis, e tudo o mais que dos autos consta, acolho o, para condenar o Estado de Mato Grosso, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e ao pagamento de pensão somente para a menor no valor de meio salário mínimo mensais, até que atinja a maior idade”, pontuou.

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