DA REDAÇÃO
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento a recurso de cliente que teve negado o direito de cobertura securitária para cirurgia bariátrica e condenou as empresas apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a favor da autora da apelação.
Na petição inicial, a apelante expôs que comprou um aparelho celular em uma das lojas da primeira ré e, na fatura do celular, sem o seu conhecimento e consentimento, a vendedora “embutiu” um “seguro por doença e internação hospitalar”. Ainda alegou que somente tomou conhecimento da contratação do seguro após revisar suas contas mensais, e que, como coincidentemente já havia agendado uma cirurgia bariátrica, “resolveu fazer uso de tal benefício”.
Porém teve negado o pedido de pagamento pela segunda ré, empresa seguradora, ao argumento de que o “seguro não cobria cirurgias para tratamento de obesidade, estético ou obesidade mórbida”.
A autora da apelação negou que o tratamento fosse estético ou para obesidade e, segundo os atestados apresentados, subscritos por uma médica especialista em reumatologia, a apelante é portadora das patologias de fibromialgia e lombalgia, e foram essas as patologias que a autora pretendia tratar sob a cobertura do contrato, e não obesidade propriamente dita, inexistindo prova nos autos de que aquelas patologias tiveram origem na obesidade.
O relator do processo, desembargador João Ferreira Filho, em seu voto, discorreu sobre a previsão contratual de exclusão de cobertura securitária para tratamento de obesidade. “Portanto, a negativa de cobertura contratual é injustificável e não encontra amparo legal ou contratual, justamente porque a cirurgia bariátrica não foi direcionada para tratar a obesidade da autora/apelante, ou torná-la mais bela do que já é (estética), mas sim para o tratamento de “fibromialgia e lombalgia”; nesse ponto, não é demais registrar que é o médico que mantém contato direto com o paciente, a pessoa que tem plenas condições de prescrever qual o tratamento adequado e recomendado para o quadro patológico apresentado pelo paciente.”
O voto do relator também cita o entendimento sobre a indenização, neste caso. “No tocante ao dano moral, a indevida negativa de realização da cirurgia configura ato ilícito passível de ressarcimento. O sofrimento físico e psicológico causado pela recusa caprichosa é tão patente quanto injustificável.”
Participaram também da votação unânime da câmara julgadora o desembargador Sebastião Barbosa Farias e a desembargadora Clarice Claudino da Silva.
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