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OPINIÃO DO DIA Quinta-feira, 19 de Janeiro de 2023, 09:00 - A | A

19 de Janeiro de 2023, 09h:00 - A | A

OPINIÃO DO DIA / CARLA FARIA LEAL

A tentativa de golpe e a dispensa por justa causa dos envolvidos

Carla Reita Faria Leal e Marina Hinobu de Souza



Após o ataque frontal ao Estado Democrático de Direito, ou seja, a tentativa de golpe, ocorrida no dia 8 de janeiro de 2023, com a invasão, a depredação dos prédios dos três poderes em Brasília-DF e com os outros atos antidemocráticos, deparamo-nos com diversas notícias de demissões por justa causa de alguns empregados participantes desses atos, o que levantou a discussão se esse tipo de dispensa realmente é aplicável nesse caso.

A justa causa é uma penalidade aplicada ao empregado quando este comete um ato faltoso grave. Quando o empregado é dispensado por justa causa, suas verbas rescisórias são reduzidas consideravelmente pois ele perde o direito de receber aviso prévio, férias e 13º proporcionais e a multa de 40% sobre os depósitos fundiários.

Ademais, o empregado dispensado por justa causa não pode se habilitar para receber o seguro-desemprego, assim como não pode sacar os depósitos fundiários referentes àquele contrato de trabalho. Deste modo, o empregado receberá somente os dias trabalhados no mês, as férias vencidas e o décimo terceiro integral, se já completado os respectivos períodos.

Para que a dispensa por justa causa seja válida, existem alguns requisitos a serem observados. Primeiramente, o motivo que levou à justa causa deve estar previsto nas hipóteses do art. 482, bem como em outros artigos da CLT, ou em legislação esparsa. Além disso, a justa causa deve ser aplicada tão logo o empregador tenha ciência do ato faltoso cometido pelo empregado.

Outro requisito da justa causa é a proporcionalidade. Ou seja, tal punição deve ser proporcional à gravidade do ato, caso contrário, outras penalidades devem ser aplicadas, como, por exemplo, a advertência ou a suspensão do empregado. Se a penalidade for questionada em juízo, a sua motivação dever ser comprovada pelo empregador.

Dentro das hipóteses que levam à demissão por justa causa, existe a previsão contida no parágrafo único do art. 482 da CLT, segundo o qual o empregado poderá ser dispensado quando praticar atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovados em inquérito administrativo.

Referida previsão legal está sendo utilizada por alguns empregadores para enquadrar e para justificar a demissão por justa causa de seus empregados que foram flagrados participando dos atos golpistas do dia 8 de janeiro. No entanto, não há consenso entre os estudiosos sobre a validade e a aplicabilidade do parágrafo único do art. 482 da CLT.

Alguns entendem que tal norma foi revogada e não pode ser aplicada, vez que foi incluída na CLT anteriormente à promulgação da Constituição Federal, na época do Regime Militar, período em que os valores constitucionais e democráticos eram distintos, sendo, portanto, inconstitucional tal parágrafo.

Por outro lado, há aqueles que defendem que a previsão contida no parágrafo único do art. 482 da CLT pode ser utilizada para justificar a demissão de empregados envolvidos nos atos do dia 8 de janeiro, desde que o empregador observe todos os outros requisitos da justa causa e, principalmente, que possa comprovar que o empregado esteve envolvido na prática dos atos considerados atentatórios à segurança nacional. Ou seja, entendem vigente o parágrafo em questão.

Assim, o Poder Judiciário, ao se debruçar sobre os casos que forem levados à sua apreciação, dará a última palavra sobre o tema, em especial sobre a aplicação ou não do mencionado parágrafo único do art. 482 da CLT.

Não há dúvidas que o tema é controverso e delicado, especialmente quando se traz à tona a discussão sobre o direito de manifestação e de liberdade de expressão, no âmbito das relações de emprego.

A regra geral, que vigora no direito do trabalho, é a de que atos praticados fora da empresa geralmente não dizem respeito a ela, a não ser que, de alguma forma, possam ser associados a ela e que tragam prejuízos à imagem da empresa. Entretanto, há exceções. 

Entendemos que, mesmo que se chegue à conclusão de não ser aplicável o parágrafo único do art. 482 da CLT, dependendo do grau de participação do empregado nos atos ocorridos, será possível sim a sua dispensa por justa causa.

Porém, deverá ser mediante o enquadramento dos atos violentos como mau procedimento, falta prevista no artigo 482, alínea “b”, da CLT, previsão genérica que abarca outros atos não descritos nas demais alíneas, envolve justamente a prática de atos que se distanciem do que é legal e moral, podendo ser atitudes desrespeitosas, incorretas, que violem a legislação ou mesmo regras internas da empresa.

Importante lembrar que, de acordo com a Lei n.º 14.197, de 1º de setembro de 2021, são crimes contra as instituições democráticas a tentativa de abolir o Estado Democrático de Direito, com emprego de violência ou grave ameaça, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais (artigo 359-L do CP); além da tentativa de depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído (artigo 359-M do CP), o que está plenamente caracterizado, na nossa opinião, nos atos de invasão e destruição dos prédios sede dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário ocorridos no dia 08 de janeiro.  

Carla Reita Faria Leal e Marina Hinobu de Souza são membros do grupo de pesquisa sobre meio ambiente do trabalho da UFMT, o GPMAT.

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