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OPINIÃO DO DIA Quinta-feira, 02 de Março de 2023, 13:50 - A | A

02 de Março de 2023, 13h:50 - A | A

OPINIÃO DO DIA / CARLA FARIA LEAL

A jornada de trabalho reduzida para trabalhadores responsáveis por pessoas com deficiência

Carla Faria Leal e Ana Paula Marques Andrade



Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu que servidores estaduais e municipais que sejam responsáveis por pessoas com deficiência têm direito a jornada reduzida.

Esse direito já era garantido aos servidores públicos federais, por estar previsto na Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos da União, a Lei n.º 8.112/90, que estabelece o servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência terá direito à jornada reduzida quando comprovada essa necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, e sem prejuízo de sua remuneração.

A decisão, que garantiu a extensão aos servidores públicos estaduais e municipais, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1237867, interposto perante o STF por uma servidora pública estadual contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia negado a ela o direito de ter sua jornada de trabalho reduzida em 50% para que pudesse cuidar da filha com Transtorno do Espectro Autista.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, não há previsão legal desse direito destinada aos servidores públicos naquele estado. No entanto, segundo o relator do recurso, Ministro Ricardo Lewandowski, em que pese a ausência de legislação infraconstitucional sobre o assunto, é plenamente legítima a aplicação da lei federal aos servidores de estados e municípios, diante do princípio da igualdade substancial, previsto na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência.

Lembramos que esta Convenção foi ratificada pelo Brasil e passou a integrar o nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional.

Deste modo, para o Ministro Lewandowski, a inexistência de lei infraconstitucional não pode justificar o descumprimento de garantias constitucionais, principalmente quando envolvem o princípio da dignidade humana, o direito à saúde, o melhor interesse das crianças e as regras e as diretrizes previstas na Convenção Internacional sobre Direito das Pessoas com Deficiência que mencionamos.

Conforme ficou consignado no acórdão, a convivência e o acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.

Inclusive, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça já havia reconhecido que é legítima a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos da União, nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa, em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.

Dessa maneira, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal vai ao encontro do princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, uma vez que os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos.

Assim, da mesma forma, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. A referida decisão foi publicada em 12 de janeiro de 2023 e deve ser respeitada por todos os órgãos públicos da Administração Pública Municipal e Estadual.

Registramos que decisões com o mesmo teor, ou seja, redução de jornada de trabalhadores que têm pessoas com deficiência sob sua responsabilidade, têm sido proferidas também pelo Tribunal Superior do Trabalho, beneficiando aqueles submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Nesses casos, o fundamento tem sido semelhante ao utilizado pelo Supremo Tribunal Federal, aplicando os dispositivos constitucionais, a convenção internacional ratificada pelo Brasil e, por analogia, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. Assim, esperamos que em breve esse direito seja reconhecido e aplicado para todos os trabalhadores que vivenciam a mesma situação, independentemente de decisão judicial, pois se trata de medida de concretização da dignidade humana.  

*Carla Reita Faria Leal e Ana Paula Marques Andrade são membros do Grupo de Pesquisa sobre o meio ambiente de trabalho da UFMT, o GPMAT.

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Eu mesmo.. 04/03/2023

Wellington Fagundes é um aproveitado, interesseiro. Não está preocupado com o povo e sim com seu cargo político. Já passou da hora de sair fora. Sempre apoiou o Ladrão e agora vem dizer que não quer ficar só fazendo discurso de oposição, pelo amor de Deus. Acha que nós somos otários para acreditar nessas conversas. #ForaWellingtonFagundes..

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Dulsângela 02/03/2023

Esse é um direito que já consegui desde julho de 2019 pelo estado. E pelo município foi desde janeiro de 2019. A minha advogada Camila Vanini. De acordo com Art.124-A da lei complementar 04/90.

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2 comentários

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