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MEIO AMBIENTE Sexta-feira, 09 de Março de 2018, 17:01 - A | A

09 de Março de 2018, 17h:01 - A | A

MEIO AMBIENTE / TUST E TUSD

Bimetal consegue reverter entendimento da 1ª Turma do STJ

Com isso caiu o único precedente negativo para os contribuintes de Mato Grosso

DA REDAÇÃO



O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutem a ilegalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) de energia elétrica na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Essa determinação é de dezembro de 2017, quando a 1ª Seção do STJ decidiu que questão será resolvida ao rito dos repetitivos (IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas), afetando todas as ações em tramitação. Foram selecionados como representativos da controvérsia: o REsp 1.692.023/MT, o REsp 1.699.851/TO e o EREsp 1.163.020/RS.

O julgamento do Incidente deve acontecer até o final do ano (2018), e a decisão terá efeito vinculante sobre todos os juízos e tribunais do Brasil.

Em Mato Grosso, o Tribunal de Justiça possui mais de 800 julgados que acolhem a tese dos contribuintes. São empresas ou pessoas físicas que questionam na justiça, a cobrança do ICMS sobre a TUST e a TUSD. Uma dessas empresas é a Bimetal Indústria Metalúrgica, que tinha conseguido êxito tanto no juízo de primeiro, quanto no segundo grau, mas cujas decisões que foram revistas por uma decisão monocrática da 1ª Turma do STJ.

A determinação do STJ fez com que caísse a única decisão contrária a uma empresa de Mato Grosso no STJ

Após o Recurso de Agravo Interno, a indústria entrou com embargos de declaração com efeitos infringentes junto ao Superior Tribunal de Justiça. No dia 06 de fevereiro, ao final do voto, o ministro relator Sérgio Kukina determinou de ofício para que “sejam canceladas as decisões de anteriores e o feito seja restituído e sobrestado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para que lá se aguarde, em primeiro lugar o julgamento dos mencionados recursos especiais repetitivos”.

“A determinação do STJ fez com que caísse a única decisão contrária a uma empresa de Mato Grosso no STJ. Essa guinada é relevante não-somente para a empresa Bimetal, mas para todos os contribuintes que litigam contra o Estado de Mato Grosso, nessa matéria. Até porque o ministro relator do IRDR, Herman Benjamin, é favorável à tese dos consumidores de energia elétrica ”, explica o advogado Leonardo da Silva Cruz, do escritório Silva Cruz & Santullo Advogados, que faz a defesa da Bimetal.

“Em relação aos pagamentos ou não do ICMS (sobre TUSD/TUST), as empresas ou pessoas físicas que já conseguiram a suspensão da cobrança em ações julgadas (sentença ou acórdão), vão continuar sem pagar o tributo até o julgamento definitivo da questão. Nessas ações não existe mais a determinação da Presidência do TJ/MT, dada na Suspensão de Segurança 53.157/2015”, finaliza o advogado.

HISTÓRICO

Em março de 2017, ancorando-se num único precedente do Rio Grande do Sul, contrariando outros julgados anteriores, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por maioria, ser legal a cobrança do ICMS sobre a TUSD, aduzindo que não é possível dividir as etapas do fornecimento de energia elétrica para definir exatamente a incidência do ICMS em cada uma delas. O colegiado explicou que a base de cálculo do imposto nesse caso inclui os custos de geração, transmissão e distribuição.

O Ministério Público Federal (MPF), no entanto, já se posicionou contrário a cobrança da tarifa. Para o MPF, a tarifa pelo uso do sistema de distribuição não é paga pelo consumo de energia elétrica, mas pela disponibilização das redes de transmissão e energia. Assim, a TUSD não poderia ser incluída na base de cálculo do ICMS, “uma vez que não se identifica com o conceito de mercadorias ou de serviços”, diz.

Como essa decisão contrariava o posicionamento uníssono da 2ª Turma e diante da multiplicidade de recursos no STJ tratando do tema, a 1ª Seção (reúne as 1ª e 2ª turmas) decidiu instaurar o rito de julgamento de recursos repetitivos.

O Código de Processo Civil de 2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

O tema está cadastrado sob o número 986 e pode ser acompanhado na página de repetitivos do STJ.

A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA DO TJ-MT

Em abril de 2017, o presidente do TJMT, desembargador Rui Ramos Ribeiro, revogou parcialmente o entendimento do seu antecessor desembargador Paulo da Cunha, no incidente de Suspensão de Segurança nº 53.157/2015, após um novo pedido de aditamento feito pelo Estado de Mato Grosso.

O presidente entendeu que a suspensão somente afetaria as liminares e outras decisões precárias nos processos em curso. Com isso, os contribuintes que já tinham seus processos sentenciados já poderiam voltar a ter - imediatamente - o desconto do ICMS na fatura de energia (sobre TUSD/TUST), bastando provocar os juízos condutores.

Essa decisão foi confirmada pelos menos outras três vezes no mesmo incidente.

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