LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O juiz Márcio Aparecido Guedes condenou o MT Saúde a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, um servidor do Estado que teve negada a realização de cirurgia contra a coxartrose no quadril esquerdo – doença que causa intensa dor, desgasta os ossos, provoca falta de mobilidade e faz o portador “mancar”.
A decisão foi proferida na última quinta-feira (16). Além da indenização, a autarquia também deverá arcar com as despesas médicas do servidor até que ele recupere a saúde.
Conforme os autos, apesar de o paciente estar em dia com o plano de saúde, cuja mensalidade era descontada diretamente na folha de pagamento, a clínica conveniada se negava a submetê-lo à cirurgia para tratar da coxartrose.
Isso porque o próprio MT Saúde não fez os repasses necessários para que a clínica pudesse fazer o tratamento.
Em 2012, ele conseguiu fazer o tratamento graças a uma liminar obtida com o magistrado. Porém, o servidor insistiu em continuar com a ação, sob a alegação de que a interrupção de do tratamento
"Os danos morais suportados pela Requerente tornam-se evidentes diante dos fatos que deram origem a presente ação. Eles decorrem da injustificada ausência de prestação dos serviços de saúde contratados pela Autora no momento em que necessitou do atendimento"
Cláusulas abusivas
No entendimento do juiz Márcio Guedes, as cláusulas do contrato do MT Saúde que limitam ou restringem procedimentos médicos ( como consultas, exames médicos, laboratoriais, fornecimento de materiais cirúrgicos, etc.) são abusivas.
“Estas cláusulas contratuais são nulas por contrariar a boa-fé, como esclarece a própria lei, pois criam uma barreira à realização da expectativa legítima do consumidor, contrariando prescrição médica, criam um desequilíbrio no contrato ao ameaçar o objetivo do mesmo, que é ter o serviço de saúde de que necessita”, pontuou.
Márcio Guedes citou o Código de Defesa do Consumidor e explicou que o MT Saúde tem responsabilidade objetiva pelo dano causado, “uma vez que incorre em lamentáveis falhas, gerando o dever de indenizar, pois houve defeito relativo à prestação de serviços”.
“Os danos morais suportados pela Requerente tornam-se evidentes diante dos fatos que deram origem a presente ação. Eles decorrem da injustificada ausência de prestação dos serviços de saúde contratados pela Autora no momento em que necessitou do atendimento”, ressaltou.
Desta forma, o juiz verificou que que houve dano moral ao servidor, pois o mesmo sofreu “constrangimentos e possibilidade de risco de vida”, tendo em vista que a ausência do serviço interrompeu seu tratamento médico.
“Diante de tais conclusões, estou convencido da ilicitude do ato cometido pelo MT - Saúde, bem como da relação de causalidade entre os fatos, uma vez que a omissão e negligência deste acarretaram em prejuízos para a Requerente, configurando assim, sua responsabilidade civil”, decidiu.
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