LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso adiou, na tarde desta quinta-feira (12), o julgamento de uma ação rescisória proposta pelo deputado estadual Emanuel Pinheiro (PR), que tenta anular decisão que o condenou, em 2005, a pagar uma dívida contraída junto ao empresário do ramo de construção Salim Kamel Abou Rahal.
Com juros e correção monetária, a dívida de R$ 71,9 mil está atualizada em R$ 671 mil.
Dos 29 desembargadores que compõem o Pleno, 15 já votaram por negar o pedido do parlamentar. O adiamento ocorreu em razão do pedido de vistas do desembargador Carlos Alberto.
Emanuel Pinheiro ingressou com a ação em 2012, após a decisão que o condenou já ter transitado em julgado (sem possibilidade de recorrer).
Ele alegou que só naquele ano encontrou o Termo de Pagamento e Quitação, documento que comprovaria o pagamento do valor devido ao empresário.
O documento em questão foi entregue ao deputado pelo antigo advogado de Salim Kamel, Air Praeiro, que hoje atua como defensor público. Segundo o deputado, o termo autorizaria a rescisão da decisão que o condenou.
Por sua vez, o empresário negou ter sido pago e reiterou que seu então advogado sequer possuía poderes para realizar qualquer transação ou dar quitação sobre os débitos discutidos na ação.
Ele ainda colocou em dúvida a autenticidade do documento, com a alegação de que não passava de uma “simulação e fraude documental”.
“Sumiço” de documento
O relator da ação, desembargador Marcos Machado, explicou que o documento foi enviado a uma perita para fazer o laudo sobre a autenticidade. Pela demora de 8 meses, ele pediu a substituição por outro perito que, no ano passado, concluiu o laudo.
Ao solicitar que Emanuel Pinheiro se pronunciasse sobre as conclusões do laudo, o parlamentar afirmou que o termo de quitação que constava nos autos não era o original que havia sido entregue por ele, mas uma cópia.
O empresário Salim também reiterou que “foi surpreendido negativamente com a visível e grosseira substituição do documento, reproduzido eletrônica e mecanicamente nos autos”.
No próprio laudo, o perito destacou que o termo era uma cópia e não o documento original. Pela cópia, ele identificou que a assinatura que constava no documento possuía, de fato, elementos gráficos semelhantes a do então advogado de Salim, Air Praeiro.
Autenticidade “duvidosa”
Tendo em vista o laudo pericial e as demais provas e depoimentos contidos na ação, o desembargador Marcos Machado chegou à conclusão de que não existe comprovação da real quitação da dívida.
"As partes não assinaram a transação, como é de praxe. O autor Emanuel Pinheiro não teria resgatado o cheque de garantia, apesar do suposto adimplemento. O pagamento teria sido dividido em parcelas, mas o autor não exigiu os recibos dos valores supostamente entregues pelo credor e nem pelo advogado"
“O negócio jurídico celebrado através do termo de pagamento e quitação não está confirmado, pois inexistiu ato de ciência e anuência do Sr. Salim Kamel, tampouco provado a outorga de poderes a Air Praeiro para reconhecer o adimplemento do débito em seu nome”, pontuou.
O magistrado também constatou que a autenticidade do Termo de Pagamento e Quitação era “duvidosa”.
“As partes não assinaram a transação, como é de praxe. O autor Emanuel Pinheiro não teria resgatado o cheque de garantia, apesar do suposto adimplemento. O pagamento teria sido dividido em parcelas, mas o autor não exigiu os recibos dos valores supostamente entregues pelo credor e nem pelo advogado”, destacou Marcos Machado.
Além de negar o pedido e manter a execução da dívida, o desembargador também votou pela condenação do deputado ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária em R$ 20 mil, além das despesas com o perito. Outra determinação contida no voto é o pedido para o Ministério Público investigar o "sumiço" do termo de quitação original que estava no processo.
Acompanharam o voto de Marcos Machado os desembargadores Dirceu dos Santos, Luiz Carlos da Costa, Marilsen Addario, Rondon Basisl, Maria Aparecida, Cleuci Terezinha, Serly Marcondes, Sebastião Barbosa, Nilza Maria, Juvenal Pereira, Sebastião de Moraes, Marcio Vidal, Guiomar Teodoro, Luiz Ferreira.
O documento
O termo foi assinado em 19 de dezembro de 1997, antes da decisão que determinou judicialmente a execução da dívida, em abril de 2005.
Conforme consta no documento, o valor da dívida e do cheque alvo da execução judicial contra Pinheiro é o mesmo contido no documento que comprovaria a quitação do empréstimo.
Por causa da dívida e dos juros oriundo dela, foi determinada a execução contra o deputado que ultrapassa o valor de R$ 671 mil.
Pinheiro posteriormente entrou com a ação rescisória no TJ-MT contra a decisão.
Ele alega na ação que somente teve conhecimento da existência do documento após o julgamento e o trânsito em julgado do acórdão que o condenou.
Além da rescisória, Pinheiro também acionou o empresário pelo fato de Salim Kamel ter divulgado na imprensa informações sobre a dívida.
Na ação, que tramita na 9ª Vara Cível da Capital, ele argumenta que o fato lhe causou danos morais irreparáveis.
O caso
Em 1991, o empresário teria emprestado o valor a Emanuel Pinheiro, sem informar a utilidade que seria dada ao dinheiro, devido a amizade que mantinham há três anos.
Como garantia para o cumprimento do acordo, o deputado teria entregado cerca de dois quilos de esmeraldas e um cheque.
Entretanto, com a inadimplência, ao tentar vender as pedras preciosas, o empresário teria verificado que as esmeraldas eram "falsas" e se tratavam de berilo, uma espécie de resíduos de esmeraldas. O quilo do berilo, conforme o especialista consultado pelo empresário, custava pouco mais de R$ 2 mil.
Assim, em 2002, Salim ingressou na Justiça para cobrar Pinheiro. Em 2012 o caso chegou até o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a condenação.
Quer receber notícias no seu celular? Participe do nosso grupo do WhatsApp clicando aqui .
Tem alguma denúncia para ser feita? Salve o número e entre em contato com o canal de denúncias do Midiajur pelo WhatsApp: (65) 993414107. A reportagem garante o sigilo da fonte.