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JUSTIÇA Domingo, 02 de Fevereiro de 2025, 13:50 - A | A

02 de Fevereiro de 2025, 13h:50 - A | A

JUSTIÇA / DOCUMENTAÇÃO ERRADA

Justiça manda Estado contratar aprovado em 1º lugar em seletivo

Profissional de TI foi barrado apenas porque apresentou documento em formato diferente do solicitado

ANGELA JORDÃO



Um profissional da área de TI (Tecnologia da Informação) obteve na Justiça uma liminar para assumir o cargo para o qual foi aprovado no processo seletivo realizado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP) em 2024. B.A.A conta que foi aprovado em primeiro lugar no processo seletivo simplificado n. 001/2024/SESP, tendo passado nas demais fases, mas, no resultado de Investigação Social, ele foi considerado como “não recomendado”, sob a justificativa de que descumpriu o item 8.4 do Edital, que trata do envio de documentos para processamento da contratação.

A justificativa era de que havia “assinatura ausente e arquivo enviado em formato DOCX, divergente ao solicitado (PDF)”. Ele, então, requereu administrativamente a revisão do ato administrativo, obtendo a negativa nos seguintes termos: “Envio da Ficha de Informações confidenciais em formato diverso do exigido e sem assinatura”.

Na ação, ele pediu a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, determinando a SESP que considere o documento apresentado, como documento valido para sua contratação.

Em sua decisão, o juiz Flávio Miraglia Fernandes, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública, considerou que “no caso em análise, é inegável que o impetrante cometeu uma falha formal ao enviar o documento em formato diverso do exigido (DOCX ao invés de PDF) e sem assinatura. Todavia, não há nos autos elementos que demonstrem que tal falha comprometeu a finalidade essencial do ato administrativo, que consiste em verificar a conduta social e os antecedentes do candidato”.

Continua na sentença, “ademais, a eliminação de um candidato por motivos exclusivamente formais, sem que se comprove qualquer prejuízo concreto à análise do mérito, configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente quando o candidato foi aprovado em todas as demais etapas do certame. Portanto, resta evidenciado o direito líquido e certo do impetrante de prosseguir no certame”.

O magistrado determinou que SESP considere válido o documento apresentado por B.A.A e possibilite sua continuidade no processo seletivo simplificado nº 001/2024/SESP.

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