Redação
A decisão de quem ficará com a guarda dos filhos após a separação dos pais é um dos momentos mais delicados e complexos de um divórcio e uma das tarefas mais importantes do juiz, que deve guiar-se pelo “Princípio do Melhor Interesse da Criança”. Por ser um tema sensível é regulamentado pelo Código Civil, sob a Lei nº11.698/2008, que ao alterar os Artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, instituiu a guarda compartilhada como regra geral, priorizou o envolvimento de ambos os pais na criação dos filhos, após a separação.
A juíza Jaqueline Cherulli, que atuou por 20 anos em Varas de Família nas Comarcas de Várzea Grande e Rondonópolis, explica que no Brasil existem dois tipos de guarda previstos pela legislação: a compartilhada, que é a regra; e a unilateral, que pode ser aplicada em casos específicos.
Entendendo os tipos de guarda:
Guarda Compartilhada - Nesta modalidade, a responsabilidade pela criação e educação da criança é dividida igualmente entre os pais, que decidem em conjunto sobre questões importantes da vida do filho. A Lei da Guarda, nº 11.698/08 estabeleceu a guarda compartilhada como regra geral, privilegiando o convívio da criança com ambos os genitores.
“A guarda compartilhada é um modelo instituído pela legislação brasileira desde que não haja a prática da violência doméstica em relação ao casal e à prole. É o que se tem como ideal no exercício da guarda dos genitores ou de quem exerce o poder familiar porque uma criança, ou adolescente, precisa da presença e dos cuidados do pai e da mãe igualmente”, explica a magistrada.
Guarda Unilateral - Neste caso, a guarda é exercida por apenas um dos pais, enquanto o outro tem direito ao convívio e contato regular com o filho. Essa modalidade costuma ser adotada quando a guarda compartilhada não é possível ou não é o melhor interesse da criança. Nesses casos, a decisão final cabe ao juiz. O inciso 3º, da Lei da Guarda diz que a guarda unilateral “obriga o pai ou a mãe, que não a detenha, a supervisionar os interesses dos filhos”.
“A guarda unilateral vai ocorrer quando um dos genitores se manifestar de forma clara que não deseja o exercício da guarda ou quando o magistrado constatar que um dos genitores, ou quem detenha o poder familiar, não está apto ao exercício da guarda. Aí ela terá que ser, obrigatoriamente, unilateral. Mas também quando houver pedido da família extensa (avós, tios). Eles podem exercitar a guarda de um sobrinho, de um neto quando os genitores ou quem detenha o poder familiar não puder fazê-lo, estiver impedido ou ausente (no sentido de morte)”, afirma Jaqueline Cherulli.
Regime de Convivência
Uma busca rápida na internet sobre tipos de guarda e lá está a “guarda alternada”, descrita como a guarda em que a criança passa um período em cada casa (dos pais). A magistrada ressalta que esse modelo é um “regime de convivência”, não de guarda.
“Ao contrário de outros países e suas legislações, no Brasil, quando alguém se refere à guarda alternada, é um equívoco. Nossa legislação prevê a compartilhada, preferencialmente. Ou unilateral. Quando se alternam as duas casas dos genitores ou de quem detém o poder familiar, não significa guarda alternada, significa regime de convivência, que é uma decisão do juízo ou uma forma de convivência que os pais já decidiram e levam para o juiz homologar”, explica ela, que atualmente atua na Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) - Gabinete 04; e é presidente da Associação Mato-grossense de Magistrados (Amam-MT).
A Importância da Justiça na decisão
A Justiça, ao analisar cada caso individualmente, busca garantir que a criança tenha um ambiente seguro, estável e que promova seu desenvolvimento integral. Para isso, diversos fatores são considerados, como:
Vínculo afetivo: a relação entre a criança e cada um dos pais. Capacidade parental: a aptidão de cada genitor para cuidar da criança, dando-lhe acesso à saúde, educação e proporcionando-lhe segurança. Rotina da criança: a importância de manter uma rotina estável para a criança. Opinião da criança: a partir dos oito anos, a opinião da criança também é levada em consideração.
A magistrada destaca que é fundamental ressaltar que a guarda compartilhada é a regra, mas a guarda unilateral pode ser a melhor opção em determinadas situações. A decisão judicial sempre buscará o que é melhor para o bem-estar da criança, considerando as particularidades de cada caso.
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