ALLAN PEREIRA
DA REDAÇÃO
O juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, condenou a empresa Oi a restituir os cidadãos que tiveram falhas nos serviços de telefonia móvel e internet banda larga na região norte do Estado de Mato Grosso, em 2009.
A decisão, datada do dia 30 de julho, atendeu parcialmente ação civil pública coletiva movida pelo Ministério Público Estadual (MPE).
Para adquirir o ressarcimento, os clientes da OI na região deverão demonstrar, individualmente, o dano sofrido. Os consumidores que foram lesados em relação aos serviços de planos pós pago e de internet receberão o abatimento em dobro nas faturas. Já os que foram prejudicados nos serviços de telefonia pré-paga deverão ser ressarcidos em dinheiro, com juros e correção.
Na ação, o MPE relatou que, nos dias 19/06/2009, 07/07/2009, 16/07/2009, 24/07/2009, 04/08/2009 e 05/08/2009, os serviços de telefonia móvel e internet banda larga foram interrompidos na região norte de Mato Grosso.
O órgão alegou que estes serviços oferecidos pela OI "são de péssima qualidade, pois com grande frequência os telefones celulares encontram-se indisponíveis para receber e efetuar ligações (fora de área), o mesmo ocorrendo com a internet”.
A petição inicial foi direcionada para as varas cíveis da comarca de Alta Floresta, mas como o caso envolvia muitos cidadãos, a ação foi despachada para a Vara Civil Pública e Ação Popular da capital, que possui a competência necessária para julgar assuntos coletivos como um todo.
"Portanto, sabendo-se que a interrupção dos serviços de telefonia celular e de internet banda larga [...] decorreu do rompimento dos cabos de fibras óticas por negligência da Ré em tomar as medidas preventivas de sinalização e de inspeção ao longo das aludidas rodovias, o ressarcimento em dobro é medida que se impõe”
Segundo o relatório, apesar de todas estas falhas, os clientes da OI vêm pagando pelo serviço como se estivesse sendo prestado adequadamente, o que fere os direitos básicos do consumidor.
Ainda de acordo com a ação do MPE, não seriam somente os lesionados que sofrem com a deficiência do serviço, mas “o funcionamento de instituições bancárias e prestação de serviços públicos em prejuízo a todos os cidadãos que residem no médio norte e norte”.
A empresa se defendeu alegando que os serviços foram interrompidos por defeitos provocados por terceiros nos cabos de fibra ótica, que enviam os dados de telefonia celulares e da internet aos consumidores da região.
Tais interrupções, na versão da Oi, foram causadas pelas empresas "Limits Comunicação Visual (07/07/2009), Geller (16/07/2009), Construtora Sanches Tipoloni (04/08/2009) e Tops Engenharia (05/08/2009), contratadas pelo DNIT e pelas ‘Fazendas ‘Aurora’ e ‘Porto de Areia’ (19/06/2009)” ocorridas nas rodovias BR 364, 163 e MT320.
A operadora também apontou inconsistências na petição movida pelo MPE e pediu que o juiz extinguisse o processo ou julgasse as acusações como improcedentes.
Ressarcimento autorizado
Para o juiz Luís Bortolussi, a tese da operadora é inválida, pois não há provas de que terceiros “foram os responsáveis pelas referidas interrupções dos serviços de telefonia celular e de internet banda larga”.
Ele explicou que qualquer empresa, tendo ciência da deficiência dos serviços prestados e não prestando a devida manutenção por negligência, ou imprudência, ou imperícia, deverá devolver o valor em dobro pago pelo consumidor.
“Portanto, sabendo-se que a interrupção dos serviços de telefonia celular e de internet banda larga [...] decorreu do rompimento dos cabos de fibras óticas por negligência da Ré em tomar as medidas preventivas de sinalização e de inspeção ao longo das aludidas rodovias, o ressarcimento em dobro é medida que se impõe”, diz trecho do relato do juiz Luís Bertolussi.
Quanto à suposta culpa das empresas citadas pela OI, Bortolussi entendeu que, salvo o rompimento ocasionado pela empresa Limits Comunicação Visual no dia 07/07/2009, em todos os outros locais não se observou placas de localização indicando a existência de cabos de fibra ótica, enterrados ao longo das rodovias, nem marcação permanente nos acostamentos como define os termos do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte (DNIT).
Em relação ao cabo rompido no dia 24/07/2009, mesmo que a empresa ré tenha mencionado o local da placa de sinalização, para o juiz, se torna impossível à leitura da placa devido à distância.
“Não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, uma vez que inexiste prova nos autos de que as empresas Limits Comunicação Visual, Geller, Construtora Sanches Tipoloni e Tops Engenharia, contratadas pelo DNIT e as Fazendas ‘Aurora’ e ‘Porto de Areia’ tinham o conhecimento da existência daquele material ao longo da rodovia, razão pela qual deve ser reconhecida a responsabilidade da demandada pelo ocorrido”, diz trecho da decisão.
Junto com o pedido de indenização por danos materiais e a prestação de serviços de qualidade e melhorias no sinal de telefonia móvel e internet banda larga, o MPE também pediu indenização por dano moral coletivo à sociedade.
Contudo, para o magistrado, o pedido é inviável, pois é impossível determinar o dolo sofrido, uma vez que não há "compatibilidade entre dano moral e a própria noção de interesses transidividuais”, ou seja, diante da indeterminação do sujeito da ação coletiva não se pode personificar uma ofensa, assim como os danos morais sofridos por uma coletividade não pode ser mesurados, pois, o dolo só se configura a um alguém personificado.
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