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JUSTIÇA Terça-feira, 05 de Outubro de 2021, 08:33 - A | A

05 de Outubro de 2021, 08h:33 - A | A

JUSTIÇA / TAXAÇÃO DO SOL

Juiz proíbe Estado de cobrar ICMS da energia solar em 12 imóveis de Blairo

Magistrado entendeu que o imposto sobre a TUSD não pode ser cobrado dos mini produtores de energia

MIKHAIL FAVALESSA
Da Redação



O juiz Márcio Rogério Martins, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis (212 km ao Sul de Cuiabá), determinou que o Estado deixe de cobrar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a energia solar produzida em 12 imóveis do ex-ministro Blairo Maggi (PP).

A decisão é de 31 de agosto.

O magistrado determinou que o secretário-adjunto de Receita Pública, Fabio Fernandes Pimenta, deixe de cobrar o imposto sobre a tarifa utilização do sistema de distribuição da energia (TUSD), no sistema de compensação de energia elétrica decorrente de microgeração de energia.

Leia mais:

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AL faz decreto para proibir ICMS da energia solar

A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) também não pode incluir Blairo no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), nem impedir a certidão negativa de débitos, além de não poder adotar outras condutas para cobrar o ICMS da energia solar dos imóveis dele.

Na ação, a defesa do ex-ministro afirma que, desde abril deste an,o o Estado passou a descontar o ICMS da energia solar e injetada na rede.

"O fato gerador do ICMS consiste em um negócio jurídico que gere mudança de titularidade, ou seja, é necessário que haja circulação jurídica da mercadoria, inexistindo tal situação vinculada ao contribuinte, não há hipótese de incidência do referido imposto", registrou, na decisão.

A injeção da energia produzida pela unidade consumidora configura empréstimo gratuito, "não constituindo a efetiva transferência de titularidade necessária à incidência de ICMS".

"No caso vertente, a situação jurídica consolidada consiste em um empréstimo gratuito de energia à distribuidora que gera um crédito a ser empregado em unidades consumidoras que tenham o mesmo titular. Dessa maneira, não se verifica o fato gerador da obrigação principal decorrente do ICMS, pois as operações relativas à circulação de energia elétrica se caracterizam pela modificação de titularidade da mercadoria", opinou o juiz.

Para Márcio Martins, há "fulgente ilegalidade" do Estado na cobrança. O magistrado cita resolução normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que estabelecem a isenção para esses casos.

"Dessa maneira, resta evidente que ato da autoridade coatora está eivado de ilegalidade, pois prescinde do princípio da reserva legal que norteia a instituição de tributos no ordenamento pátrio, e deixa de avaliar a conformidade da situação concreta com os ditames legais ensejadores do imposto cobrado", avaliou.

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cidadão 06/10/2021

Parabéns ao MAGISTRADO, e simples e só acionarem o estado também, agora o estado de MT quer cobrar do sol.

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1 comentários

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