THAIZA ASSUNÇÃO
DA REDAÇÃO
O juiz Jones Gattass Dias, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa Concremax Concreto Engenharia e Saneamento a indenizar, em R$ 47,2 mil, por danos morais, um pedreiro que foi atingido por concreto durante uma obra no Departamento Estadual de Trânsito (Detran/MT), em Cuiabá.
O magistrado ainda determinou que a empresa pague uma pensão alimentícia para o pedreiro, no valor de R$ 1,7 mil desde a data do acidente, em maio de 2011, até a idade presumida de vida dele, que é de 72,5 anos.
A decisão, publicada nesta segunda-feira (10), cabe recurso.
Na ação, o pedreiro contou que realizava seu trabalho pela empresa Traço Arquitetura Ltda-ME numa obra no Detran, quando o caminhão da Concremax chegou para realizar a operação de colocação de concreto.
Flagrante é o descaso com a vida humana, independentemente de a vítima ser ou não seu empregado, pois de nada vale qualificar os seus se sujeita outros às nefastas consequências do uso do seu equipamento de trabalho
Conta que o equipamento de trabalho da empresa não estava em perfeitas condições, já que o cano de passagem de concreto ou a mangueira da bomba de concreto estava entupida e arrebentou, atingindo-o e jogando-o a cerca de três metros de distância.
“Afirma que sofreu várias lesões na cabeça, no ombro, no peitoral, na coluna, nas pernas, no cotovelo, no punho esquerdo, nas costas, resultando em incapacidade total para o trabalho, tanto que vem recebendo valor do INSS em razão do acidente”, diz trecho da ação.
"Negligência"
Em sua decisão, o juiz afirmou que as provas produzidas nos autos revelam a responsabilidade da empresa no acidente.
O magistrado citou como exemplo o depoimento dado pelo condutor do caminhão, que informou que no dia do acidente já haviam lançado “2,5 metros de concreto”, quando, de repente, “a lança embuchou e soltou”, vindo a dar um “chacoalho no mangote” e a “acertar o concreto no pedreiro”, ou seja, no autor, que “caiu no chão em cima da laje”.
Para o juiz, portanto, a “negligência” e a “imprudência” da empresa são “incontestes”, pois, segundo ele, trata com descaso sua atividade, manifestamente perigosa, na medida em que expõe a graves riscos de lesões e até de morte qualquer pessoa encontrada no ambiente de trabalho.
“Inegável, portanto, a culpa da ré no episódio que vitimou o autor, em nada lhe socorrendo a afirmação nada crível de que a responsabilidade pelo manuseio da mangueira da bomba estacionária de concreto, de elevado risco à integridade física, à saúde e à vida das pessoas, não sendo por outra razão que seus empregados são treinados para com ela lidar", afirmou o magistrado.
"Flagrante é o descaso com a vida humana, independentemente de a vítima ser ou não seu empregado, pois de nada vale qualificar os seus se sujeita outros às nefastas consequências do uso do seu equipamento de trabalho”, prosseguiu.
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