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MEIO AMBIENTE Terça-feira, 23 de Março de 2021, 14:04 - A | A

23 de Março de 2021, 14h:04 - A | A

MEIO AMBIENTE / DELAÇÃO

Ministro do STJ anula sentença que negou indenização de Delcídio a Lula

O ex-presidente pediu R$ 1,5 milhões por danos morais

TIAGO ANGELO
DO CONJUR



O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, anulou uma sentença da 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo e determinou que uma ação movida por Lula contra o ex-senador Delcídio do Amaral seja novamente julgada.

Em 2016, a defesa do ex-presidente disse que Delcídio mentiu em sua delação ao afirmar que Lula pagava R$ 50 mil por mês para que Nestor Cerveró não virasse delator. O ex-presidente pediu R$ 1,5 milhões por danos morais, mas teve sua solicitação negada em primeira e segunda instâncias. 

Em 2017, no entanto, o Ministério Público Federal em Brasília reconheceu que Delcídio mentiu, pediu que o ex-senador perdesse os benefícios obtidos em seu acordo de delação premiada, e que Lula fosse absolvido da acusação de obstrução de justiça.

De acordo com o MPF, ao contrário do que afirmou Delcídio, o pretendido silêncio de Cerveró não teria sido encomendado por Lula, nem interessava ao petista, mas sim ao próprio senador. 

"Todas as testemunhas ouvidas naquela oportunidade foram unânimes em afirmar que o autor [Lula] não fez qualquer interferência direta ou indireta, no processo de delação premiada que estava sendo negociado entre Nestor Cerveró e o Ministério Público Federal. O próprio Nestor Cerveró afirmou peremptoriamente que jamais recebera qualquer espécie de pedido de silêncio ou, ainda, qualquer interferência do autor", afirmou a defesa de Lula no pedido encaminhado ao STJ. 

Ainda segundo os advogados do ex-presidente, "a Constituição Federal não deixa dúvida de que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil é a proteção à dignidade da pessoa humana, consagrada logo em seu dispositivo inaugural e ratificada em diversas outras passagens". 

Defendem Lula os advogados Cristiano Zanin, Valeska Martins, Eliakin Tatsuo e Maria de Lourdes Lopes

Clique aqui para ler a decisão
RE 1.688.986

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