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JUSTIÇA Terça-feira, 18 de Fevereiro de 2014, 10:47 - A | A

18 de Fevereiro de 2014, 10h:47 - A | A

JUSTIÇA / DANO MORAL

Tribunal nega recurso e manda TIM indenizar cliente

Plano contratado por cliente apresentou problemas no primeiro mês de utilização

DO TJ-MT



A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, o recurso interposto pela TIM Celular S.A., contra a decisão de primeiro grau que condenou a empresa de telefonia ao pagamento de R$ 15 mil a título de dano material e moral. (Apelação nº 93736/2013)

De acordo com a inicial, um escritório de advocacia de Cuiabá contratou um plano de telefonia da empresa. No primeiro mês de prestação do serviço, as linhas telefônicas apresentaram problema, fazendo com que o contratante pedisse o cancelamento do plano, por meio eletrônico e correspondência registrada, além de efetuar o pagamento da fatura do mês de dezembro de 2007.

Apesar dos vários pedidos de cancelamento, inclusive com a entrega de aparelhos, a TIM continuou enviando, mês a mês, as faturas do plano, sendo que no mês de agosto de 2008, o contratante do serviço recebeu um comunicado do Serasa informando a inclusão do seu nome nos registros do órgão, por um débito de R$ 1.503,97, o que motivou a ação.

No julgamento da ação, a operadora de telefonia móvel foi condenada a pagar R$ 15 mil, mas recorreu da decisão. Em sua defesa a TIM alega que não cometeu qualquer ato ilícito para ser condenada por dano moral, uma vez que as faturas emitidas “referem-se ao serviço usado pelo apelado, além de multa por rescisão contratual e, em face do seu inadimplemento, a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito é exercício regular de direito”.

No entendimento dos desembargadores, a publicidade negativa advinda da indevida inclusão do nome no Serasa, “por si só já configura injusta agressão à honra e à imagem do apelado, ocasionando-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização”.

“Nessa trilha, entendo que o valor de R$ 15 mil arbitrado, cumprirá a finalidade de inibir a apelante à repetição da falha no serviço, considerando-se a sua capacidade econômica, bem como a imediata reparação do erro”, diz o relator Carlos Alberto Alves da Rocha em seu voto, que foi acompanhado pelos demais desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível.

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