ARIELLY BARTH
DA REDAÇÃO
O juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de indenização por danos morais após a passageira E. M. S., menor representada por sua mãe, perder uma diária em um resort devido ao atraso em um voo.
A ação de indenização foi movida pela autora, que relatou ter comprado uma passagem aérea para passar férias em João Pessoa. Após realizar o check-in e embarcar normalmente, ao fazer a conexão em Brasília, ela não conseguiu seguir o trajeto devido ao atraso do voo. A autora alegou que, além do transtorno causado pelo atraso, perdeu uma diária em um resort, o que aumentou o prejuízo emocional e financeiro.
Segundo a empresa, o atraso ocorreu por problemas operacionais e que prestou assistência à autora, oferecendo alimentação, hospedagem e reacomodação no próximo voo disponível.
“A hospedagem oferecida apenas mitigou os transtornos imediatos, mas não compensou a perda irreversível de uma diária no resort previamente reservado pelos autores. Tal prejuízo, somado ao impacto emocional e à frustração gerados pelo cancelamento, evidencia a insuficiência das medidas adotadas para evitar os danos causados”, frisou o magistrado.
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A decisão foi fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços, ou seja, a Azul deve reparar os danos independentemente de culpa. O juiz também destacou que a empresa não cumpriu ANAC, que exige a comunicação de alterações no voo com pelo menos 72 horas de antecedência, o que não ocorreu no caso.
Como resultado, o juiz fixou a indenização em R$ 5.000,00 por danos morais, bem como o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00.
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