DA REDAÇÃO
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou inconstitucional uma lei municipal de Sinop que proibia a distribuição, exposição e divulgação de material didático contendo manifestações da chamada “ideologia de gênero” em unidades escolares, ou em locais públicos e privados de acesso ao público, no município.
A Lei 3.046/22, que proíbe qualquer material educacional “contenha manifestação ou mensagem subliminar da ideologia de gênero", foi aprovado pela maioria da Câmara de Sinop. Os únicos a votarem contra foram os vereadores Professora Graciele (PT) e Mário Sugizaki (Podemos). A autoria da iniciativa é do prefeito Roberto Dorner, que sancionou a lei em março deste ano, após a aprovação no parlamento.
A lei especifica que os vetos valem para a prática da orientação sexual, da ideologia de gênero, de direitos sexuais e reprodutivos, da sexualidade polimórfica, da desconstrução da família e do casamento tradicional.
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O procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges, entrou com uma ação no Tribunal de Justiça para tornar a lei inconstitucional.
Borges aponta que, além de extrapolar a competência para legislar sobre a educação, não existe nenhuma peculiaridade vivenciada pelos alunos de Sinop em relação aos demais estudantes do país apta a justificar a restrição do conteúdo pedagógico de forma diversa das regras estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional e pelas normas estaduais que disciplinam o sistema de ensino.
A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, relatora da ação no Órgão Especial, aponta que a lei viola artigos da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Na análise da liminar, a desembargadora considerou que, ao proibir tais manifestações, a referida lei extrapola a competência suplementar para legislar sobre questões de interesse local, uma vez que a União e o Estado são concorrentes em legislar sobre normativas da educação.
Além disso, a magistrada citou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que já reconheceram normativas semelhantes como inconstitucionais.
O mérito da ação deve ser analisado em sessão do Órgão Especial.
(Com assessoria)
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