LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O desembargador Rondon Bassil, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), negou habeas corpus e manteve o trâmite de uma ação penal contra o analista de sistemas Douglas Renato Ferreira Graciani, do Ministério Público Estadual (MPE).
A decisão, em caráter liminar (provisório), é da última sexta-feira (11), ocasião em que o desembargador negou o pedido de trancamento da ação formulado pelo servidor.
Na ação, o servidor é acusado de ter cometido o crime de denunciação caluniosa (denúncias falsas e/ou maldosas) contra o procurador de Justiça Paulo Prado e o promotor de Justiça Sergio Silva da Costa, no intuito de fazer com que os dois fossem injustamente alvos de inquéritos e investigações.
O alegado crime teria ocorrido em 13 de outubro de 2016, ocasião, em que o servidor comunicou à ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado e da Assembleia Legislativa a ocorrência de irregularidade na concessão de benefícios a um dos servidores do MPE.
Na representação, o servidor disse que benefício foi concedido irregularmente pelo então chefe do MPE, Paulo Prado, sendo que a sua denúncia sobre os fatos teria sido “direcionada” ao promotor Sérgio Costa, no intuito de que fosse arquivada.
Evitando-se, dessa maneira, o evidente risco da inadmissível supressão de instância se acaso a matéria fosse decidida por esta sede recursal
As acusações do servidor foram posteriormente arquivadas pelo presidente do TJ-MT, desembargador Rui Ramos, que refutou as acusações e ainda explicou que a representação não foi direcionada, e sim distribuída regularmente.
No habeas corpus, o servidor alegou que a denúncia não especifica quais fatos criminosos ele cometeu, apenas mencionando-os sem qualquer nexo com as condutas dele.
O recebimento da denúncia, segundo Douglas Graciani, também ocorreu de forma genérica, pois sequer teria mencionado de que forma ele efetivamente teria praticado o crime de denunciação caluniosa.
Indícios mínimos
O desembargador Rondon Bassil afirmou que não teve como analisar se a denúncia é ou não inepta, pois a mesma não foi juntada pelo servidor no habeas corpus.
Por outro lado, ele entendeu que, a princípio, existem indícios mínimos de que Douglas Graciani tenha cometido os crimes, “eis que dos documentos constantes nos autos verifica-se que o paciente de fato, comunicou, falsamente, condutas delitivas aos Promotores de Justiça deste Estado de Mato Grosso”.
"Não obstante a argumentação defensiva, é sabido que o trancamento da ação penal depende da demonstração da atipicidade da conduta descrita na denúncia, aferida por meio de simples narrativa dos fatos, dada a inviabilidade de análise de prova na via estreita do writ”.
Rondon registrou que o servidor já apresentou defesa na ação que apura os fatos, “portanto, o magistrado singular poderá acolhe-la ou rechaça-la”.
“Aí então, este tribunal poderá ser provocado sobre o que vier a ser decidido em primeiro grau, evitando-se, dessa maneira, o evidente risco da inadmissível supressão de instância se acaso a matéria fosse decidida por esta sede recursal no estado em que se encontra o processo”.
Para o desembargador, a situação não é urgente a ponto de ser decidida de forma liminar.
“Por estas razões, não verificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pressupostos indispensáveis da concessão da medida de urgência pleiteada, indefiro-a”.
Apesar da negativa, o caso ainda será julgado, no mérito, por toda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Outro lado
Durante as investigações, o servidor Douglas Graciani informou ao MidiaNews, em nota, que não cometeu qualquer crime e que fez a representação por acreditar que houve pagamento indevido de licença-prêmio.
Graciani ainda disse que sempre "se pautou no respeito à estrita legalidade, bem como aos princípios constitucionais da igualdade, moralidade, publicidade e eficiência".
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