LAICE SOUZA
DA REDAÇÃO
O deputado federal Wellington Fagundes está obrigado a derrubar um muro construído em sua propriedade, dentro de área de preservação ambiental, localizada em Rondonópolis (212km de Cuiabá). Além disso, ele deverá pagar multa de R$ 50 mil pela ilegalidade.
A decisão, por maioria, é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e atendeu pedido feito pelo município.
De acordo com os autos, em 2009 a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após denúncia, realizou vistoria no imóvel e procedeu com duas notificações contra o deputado. No local foi constatado o início da construção de um muro de alvenaria em área de preservação permanente.
Em decorrência da não interrupção da obra, a secretaria aplicou multa no valor de R$ 50 mil contra o deputado. Além disso, o deputado foi acionado judicialmente com uma ação demolitória.
Em paralelo, o deputado ingressou ao Judiciário com uma ação declaratória anulatória de auto de infração, sob o argumento de que inexistia relação jurídica entre as partes “haja vista que, por ocasião dos fatos, apenas reconstruira o muro de alvenaria edificado pela Sanemat (Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso), com vistas a proteger a sua propriedade”.
Em primeiro grau, o juízo julgou as duas ações simultaneamente, “concluindo pela procedência da ação anulatória e pela improcedência da ação demolitória, e condenando o Município de Rondonopólis ao pagamento das despesas e honorários periciais e advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 para ambas as ações”.
Na avaliação da relatora do caso, a desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak, o fato de no local já existir um muro não exclui a “responsabilidade em derrubá-lo ou requerer autorização dos órgãos ambientais para, excepcionalmente, mantê-lo, fazendo a conservação necessária”.
Ainda segundo a desembargadora, o caso trata-se de obrigação “propter rem”, ou seja, transfere ao atual proprietário do bem todas as responsabilidades do imóvel.
“Em outras palavras, o fato de não ter praticado o ato causador de dano ambiental não exime o adquirente da obrigação de repará-lo, pois este acompanha o bem, visto tratar-se no caso de obrigação inerente à coisa, não havendo que se falar em direito adquirido à degradação tão-só porque a parte não foi a causadora inicial do ato lesivo ao meio ambiente”, ressaltou.
Quando ao pedido do deputado para anular o auto de infração, que inclusive gerou multa de R$ 50 mil, a magistrada entendeu pela não existência de nenhuma ilegalidade.
“Não se infere qualquer ilegalidade no Auto de Infração n. 16/2009, o qual apresenta todos os elementos necessários e legais ao fim a que se destina, sendo legítima a autuação nele contida, o que implica na procedência da ação demolitória cominatória ajuizada pelo Município de Rondonópolis e na improcedência da ação anulatória contra si promovida pelo apelado”, decidiu.
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