DA REDAÇÃO
A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de uma companhia aérea e determinou o pagamento de R$ 10 mil em indenização a um cliente que teve seu voo atrasado em mais de 20 horas.
O cliente adquiriu passagens de volta para Cuiabá, partindo do Aeroporto de Navegantes (SC) no dia 6 de março de 2023 às 14h55, pousando para conexão no aeroporto de Congonhas (SP) às 15h55, saindo às 17h10 para mais uma conexão no aeroporto de Brasília (DF), chegando às 19h05 e partindo às 19h55 para o seu destino final, chegando em Cuiabá às 20h35 do dia 06. No entanto, o voo foi alterado devido a uma manutenção não programada, fazendo com que a partida ocorresse no dia 7 de março de 2023, às 15h, que também atrasou, chegando em Cuiabá somente às 16h17 do mesmo dia.
“Desse modo, o fato de o apelado ter chegado ao destino final com aproximadamente 20h de atraso em relação ao voo previamente contratado configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral”, constatou o relator do processo, desembargador José Zuquim Nogueira.
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O magistrado considerou que a manutenção não programada da aeronave não configura excludente de responsabilidade. Isso porque, trata-se, na verdade, de fortuito interno, uma vez que diz respeito ao risco inerente à própria atividade empresarial.
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